Decreto Legislativo Regional 6/2008/M

Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira

Artigo 23.º — Acções de formação contínua

EM VIGOR desde 30/08/2012
1 - A formação contínua pode resultar de iniciativa de instituições para tanto vocacionadas ou ser assegurada por organismos públicos ou entidades privadas, podendo ser ainda promovida ou apoiada pelos estabelecimentos de educação ou de ensino, individualmente ou em regime de cooperação, nos termos previstos na legislação aplicável. 2 - Sem prejuízo das prioridades fixadas por cada estabelecimento de ensino ou pela Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos, cabe ao docente a escolha das ações mais adequadas às suas necessidades de formação. 3 - As acções de formação contínua devem conter na sua planificação a avaliação individual do aproveitamento do formando e devem ser organizadas nos termos que venham a ser definidos em diploma próprio aplicável ao Sistema Educativo Regional.