Decreto Legislativo Regional 6/2008/M

Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira

Artigo 65.º Duração da requisição e do destacamento

EM VIGOR
1 - Os docentes podem ser requisitados ou destacados por um ano escolar prorrogável. 2 - A requisição ou o destacamento podem ser dados por findos, a qualquer momento, por conveniência de serviço ou a requerimento fundamentado do docente. 3 - Finda a mobilidade, o docente: a) Regressa ao quadro de origem; ou b) É reconvertido ou reclassificado em diferente carreira e categoria, de acordo com as funções que vinha desempenhando, os requisitos habilitacionais detidos, as necessidades dos serviços e o nível remuneratório que detenha, sendo integrado no serviço onde se encontra requisitado ou destacado em lugar vago do respectivo quadro ou mediante a criação de lugar, a extinguir quando vagar, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto na lei geral.