Decreto Legislativo Regional 6/2008/M

Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira

Artigo 94.º Licença sem vencimento até 90 dias

EM VIGOR desde 30/08/2012
1 - O docente com contrato por tempo indeterminado com, pelo menos, três anos de serviço docente pode requerer em cada ano civil licença sem vencimento até 90 dias, a gozar seguidamente. 2 - A licença sem vencimento é autorizada por períodos de 30, 60 ou 90 dias. 3 - O gozo de licença sem vencimento até 90 dias impede que seja requerida nova licença da mesma natureza no prazo de três anos. 4 - O docente a quem a licença tenha sido concedida só pode regressar ao serviço após o gozo integral daquela.