Decreto Legislativo Regional 6/2008/M

Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira

Artigo 82.º — Regime geral

EM VIGOR desde 30/08/2012
1 - Ao pessoal docente aplica-se a legislação geral em vigor na função pública em matéria de férias, faltas e licenças, com as adaptações constantes das secções seguintes. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por: a) 'Serviço' a escola; b) 'Dirigente e dirigente máximo' o órgão de administração e gestão da escola e, no caso dos docentes da educação especial das instituições, o diretor regional de Educação. 3 - As autorizações previstas na legislação geral sobre a matéria regulada no presente subcapítulo podem ser concedidas desde que salvaguardada a possibilidade de substituição dos docentes.