Artigo 51.º — Efeitos da avaliação
REVOGADO por Decreto Legislativo Regional 20/2012/M · 29/08/20121 - A atribuição da menção qualitativa de Excelente durante dois períodos consecutivos da avaliação do desempenho determina a redução de quatro anos no tempo de serviço docente exigido para efeitos de transição para o 6.º escalão da carreira.
2 - A atribuição, independentemente da ordem das menções qualitativas, de Excelente e Muito bom, durante dois períodos consecutivos reduz em três anos o tempo mínimo de serviço docente exigido para efeitos de transição para o 6.º escalão da carreira.
3 - A atribuição da menção qualitativa de Muito bom durante dois períodos consecutivos reduz em dois anos o tempo mínimo de serviço docente exigido para efeitos de transição para o 6.º escalão da carreira.
4 - A atribuição, independentemente da ordem, de duas menções qualitativas de Excelente e Muito bom durante dois períodos consecutivos de avaliação de desempenho, confere a bonificação de um ano para efeitos de progressão na carreira.
5 - A atribuição da menção qualitativa de Bom determina:
a) Que seja considerado o período de tempo a que respeita para efeitos de progressão e de transição para o 6.º escalão da carreira;
b) A conversão da nomeação provisória em nomeação definitiva no termo do período probatório.
6 - A atribuição da menção qualitativa de Regular ou da menção qualitativa de Insuficiente implica a não contagem do período a que respeita para efeitos de progressão ao escalão seguinte e transição para o 6.º escalão da carreira e, quando aplicável, a perda da gratificação mensal de especialização nos dois anos subsequentes à avaliação do desempenho.
7 - A atribuição da menção qualitativa de Insuficiente implica:
a) A não renovação ou a celebração de novo contrato;
b) A impossibilidade genérica de acumulação de funções nos termos previstos no artigo 100.º;
c) A cessação da nomeação provisória do docente em período probatório, no termo do referido período;
d) A impossibilidade de nova candidatura, a qualquer título, à docência, no mesmo ano ou no ano escolar imediatamente subsequente àquele em que realizou o período probatório.
8 - A atribuição das menções qualitativas de Regular aos docentes do quadro de nomeação definitiva ou contratados ou Insuficiente aos docentes do quadro de nomeação definitiva deve ser acompanhada de uma proposta de formação contínua que permita ao docente superar os aspectos do seu desempenho profissional identificados como negativos no respectivo processo de avaliação.
9 - A atribuição ao docente provido em lugar do quadro de duas classificações consecutivas ou de três interpoladas de Insuficiente determina a não distribuição de serviço lectivo no ano imediatamente subsequente e a sujeição do mesmo ao regime de reclassificação ou de reconversão profissional nos termos da lei.