Decreto Legislativo Regional 6/2008/M

Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira

Artigo 8.º Salvaguarda de redução da componente lectiva

EM VIGOR desde 26/02/2008
1 - Aos docentes que a 31 de Agosto de 2007 já beneficiavam da redução da componente lectiva estabelecida no artigo 79.º do Estatuto da Carreira Docente, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro, aplicam-se as seguintes regras: a) Mantêm a redução em função da idade e tempo de serviço; b) Os docentes que já tiverem beneficiado da redução de oito horas da componente lectiva mantêm essa redução, não podendo beneficiar das reduções previstas no n.º 1 do artigo 75.º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira; c) Os docentes que já tiverem beneficiado da redução de duas, quatro ou seis horas da componente lectiva mantêm essa redução, podendo beneficiar das reduções previstas no n.º 1 do artigo 75.º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira até ao limite de oito horas, quando preencherem os requisitos ali previstos. 2 - O disposto no n.º 3 do artigo 75.º do Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira não se aplica aos docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico que sejam abrangidos pelo regime transitório de aposentação previsto nos n.os 7 a 9 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro.