Decreto Legislativo Regional 6/2008/M

Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira

Artigo 47.º Processo de avaliação

REVOGADO por Decreto Legislativo Regional 20/2012/M · 29/08/2012
1 - O processo de avaliação do desempenho compreende as seguintes fases: a) Preenchimento de uma ficha de avaliação pelos avaliadores referidos no n.º 2 do artigo 46.º; b) Preenchimento pelo avaliado de uma ficha de auto-avaliação sobre os objectivos alcançados na sua prática profissional, na qual identificará a formação contínua realizada; c) Conferência e validação dos dados constantes da proposta de classificação, quando esta apresente as menções de Excelente, Muito bom e Insuficiente, pelo conselho coordenador de avaliação; d) Entrevista dos avaliadores com o avaliado para conhecimento da proposta de avaliação, apreciação e discussão do processo pelas partes do processo, em particular da ficha de auto-avaliação; e) Reunião conjunta dos avaliadores para atribuição da classificação final. 2 - O processo de avaliação implica a utilização de instrumentos de registo normalizados. 3 - Os modelos de impressos das fichas de avaliação e de auto-avaliação são aprovados por despacho do Secretário Regional de Educação e Cultura.