Artigo 4.º — Direitos profissionais
EM VIGOR desde 30/08/20121 - São garantidos ao pessoal docente os direitos estabelecidos, em geral, para os trabalhadores que exercem funções públicas, bem como os direitos profissionais decorrentes do presente Estatuto.
2 - São direitos profissionais específicos do pessoal docente:
a) Direito de participação no processo educativo;
b) Direito à formação e informação para o exercício da função educativa;
c) Direito ao apoio técnico, material e documental;
d) Direito à segurança na actividade profissional;
e) Direito à consideração e ao reconhecimento da sua autoridade pelos alunos, suas famílias e demais membros da comunidade educativa;
f) Direito à colaboração das famílias e da comunidade educativa no processo de educação dos alunos;
g) Direito à negociação colectiva;
h) Direito à dignificação da carreira e da profissão docente;
i) Direito à estabilidade profissional;
j) Direito à não discriminação.