Decreto Legislativo Regional 6/2008/M

Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma da Madeira

Artigo 60.º Formas de mobilidade

EM VIGOR desde 30/08/2012
1 - São instrumentos de mobilidade dos docentes: a) O concurso; b) A permuta; c) A requisição; d) O destacamento; e) A comissão de serviço. 2 - Constitui ainda uma forma de mobilidade a transição entre níveis ou ciclos de ensino e entre grupos de recrutamento. 3 - Por iniciativa da administração, pode ocorrer a transferência do docente para lugar vago do quadro de outro estabelecimento escolar, independentemente de concurso, com fundamento em interesse público decorrente do planeamento e organização da rede escolar, caso em que se aplica, com as devidas adaptações, o regime de transferência por ausência de serviço docente previsto no diploma que regula os concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente. 4 - As regras de mobilidade especial aplicáveis aos docentes dos quadros sem componente lectiva atribuída são definidas por diploma próprio. 5 - O disposto no presente artigo é aplicável aos docentes com contrato por tempo indeterminado em lugar do quadro de escola ou de zona pedagógica. 6 - Excepcionalmente pode ser autorizada a mobilidade de docentes não integrados na carreira.