Artigo 111.º
EM VIGORAcumulações
1 - Aos docentes integrados na carreira pode ser autorizada a acumulação do exercício de funções docentes em estabelecimentos de educação ou de ensino com:
a) Actividades de carácter ocasional que possam ser consideradas como complemento da actividade docente;
b) O exercício de funções docentes ou de formação em outros estabelecimentos de educação ou de ensino.
2 - Consideram-se impossibilitados de acumular outras funções os docentes que se encontrem em qualquer das seguintes situações:
a) Em período probatório;
b) Nas situações a que se refere o n.º 5 do artigo 48.º;
c) Em situação de licença sabática ou de equiparação a bolseiro.
3 - O regime de acumulação a que se referem os números anteriores é igualmente aplicável aos docentes em regime de contrato e horário completo.
4 - Por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação e da Administração Pública são fixados os termos e as condições em que é permitida a acumulação referida nos números anteriores.
CAPÍTULO XI
Regime disciplinar