Decreto-Lei 15/2007

Sétima alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, e altera o regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro

Artigo 47.º

EM VIGOR
Reclamação e recurso 1 - Atribuída a avaliação final, nos termos do n.º 3 do artigo 43.º, esta é imediatamente dada a conhecer ao avaliado, que dela pode apresentar reclamação escrita no prazo de 10 dias úteis. 2 - A decisão de reclamação é proferida no prazo de 15 dias úteis, ouvida a comissão de coordenação da avaliação. 3 - Da decisão final sobre a reclamação cabe recurso administrativo para o director regional de educação respectivo, a interpor no prazo de 10 dias úteis contado do seu conhecimento. 4 - A decisão do recurso é proferida no prazo de 10 dias úteis contado da data da sua interposição.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN00387/11.0BEPNF19-02-2021Helena Ribeiro

    OMISSÃO DE PRONÚNCIA; AVALIAÇÃO DO DESEMPENHOS DOS MEMBROS DE ORGÃO DE GESTÃO DAS ESCOLAS; PORTARIA N.º 1317/2009; SIADAP II.

    I- Não estando em causa uma mera ausência de discussão das razões ou dos argumentos invocados pela autora mas a falta de pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes da sua posição, relacionados com a causa de pedir, o Tribunal a quo incorre em omissão de pronúncia nos termos do disposto no alínea d), n.º1 do artigo 668.º do CPC ( art.º 615.º do NCPC), o que determina a nulidade do acórd

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.