Decreto-Lei 15/2007

Sétima alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, e altera o regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro

Artigo 107.º

EM VIGOR
Licença sem vencimento de longa duração 1 - O docente provido definitivamente num lugar dos quadros com, pelo menos, cinco anos de serviço docente efectivo pode requerer licença sem vencimento de longa duração. 2 - O início e o termo da licença sem vencimento de longa duração são obrigatoriamente coincidentes com as datas de início e de termo do ano escolar. 3 - O docente em gozo de licença sem vencimento de longa duração pode requerer, nos termos do número anterior, o regresso ao quadro de origem, numa das vagas existentes no respectivo grupo de docência ou na primeira que venha a ocorrer no quadro a que pertence. 4 - Para efeitos de regresso ao quadro de origem, o docente deve apresentar o respectivo requerimento até ao final do mês de Setembro do ano lectivo anterior àquele em que pretende regressar. 5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de o docente se apresentar a concurso para colocação num lugar dos quadros, quando não existir vaga no quadro de origem. 6 - No caso de o docente não obter colocação por concurso em lugar do quadro, mantém-se na situação de licença sem vencimento de longa duração, com os direitos previstos nos números anteriores.