Decreto-Lei 15/2007

Sétima alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, e altera o regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro

Artigo 18.º

EM VIGOR
Salvaguarda de redução da componente lectiva 1 - Aos docentes que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei beneficiem das regras da redução da componente lectiva estabelecidas no artigo 79.º do Estatuto da Carreira Docente, na redacção do Decreto-Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro, aplicam-se as seguintes regras: a) Mantêm a redução que já lhes tiver sido atribuída em função da idade e tempo de serviço completados à data da entrada em vigor do presente decreto-lei; b) Os docentes que já tiverem beneficiado da redução de oito horas da componente lectiva mantêm essa redução, não podendo beneficiar das reduções previstas no n.º 1 do mesmo artigo, tal como alterado pelo presente decreto-lei; c) Os docentes que já tiverem beneficiado da redução de duas, quatro ou seis horas da componente lectiva mantêm essa redução, podendo beneficiar das reduções previstas no n.º 1 do mesmo artigo, tal como alterado pelo presente decreto-lei, até ao limite de oito horas, quando preencherem os requisitos ali previstos. 2 - O disposto no n.º 3 do artigo 79.º do Estatuto da Carreira Docente, tal como alterado pelo presente decreto-lei, não se aplica aos docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico que sejam abrangidos pelo regime transitório de aposentação previsto nos n.os 7 a 9 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0188/10.2BEFUN19-05-2022TERESA DE SOUSA

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · DOCENTE · REDUÇÃO DA COMPONENTE LECTIVA

    Não é de admitir revista se acórdão recorrido se afigura ter decidido acertadamente que as Recorrentes não tinham direito à pretendida redução da componente lectiva quer por aplicação dos arts. 8º e 75º do ECD da RAM (na redacção do DLR nº 6/2008/M, de 25/2), quer do art. 13º do DL nº 75/2010, de 23/6.

  • TCAS188/10.2BEFUN20-05-2021PEDRO NUNO FIGUEIREDO

    ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE · REDUÇÃO DA COMPONENTE LETIVA · REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

    I. As cláusulas constantes dos artigos 18.º, n.º 1, do D-L n.º 15/2007, aplicável aos docentes do continente, e 8.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, aplicável aos docentes da Região Autónoma da Madeira (RAM), salvaguardam de forma idêntica a redução da componente letiva estabelecida nos artigos 75.º e 79.º, respetivamente, do Estatuto da Carreira Docente e do ECD-RAM. II. De

  • TCAN00049/12.0BECBR15-11-2019Rogério Paulo da Costa Martins

    ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE; REDUÇÃO DA COMPONENTE LECTIVA DO HORÁRIO DE TRABALHO;DECRETO-LEI N.º 15/2007, DE 19.01.

    Com a entrada em vigor da alteração ao Estatuto da Carreira Docente, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19.01, o docente que tiver, aos cinquenta e cinco anos de idade, direito a duas horas de redução na componente lectiva do seu horário, adquire o direito a mais duas, e aos sessenta anos o direito a redução de mais quatro; os professores que beneficiavam de quatro horas de redução, aos

  • TCAN00914/13.8BECBR16-12-2016Luís Migueis Garcia

    PROFESSOR. REDUÇÃO DA COMPONENTE LECTIVA.

    I) – Prevê o art.º 79º, nº 1, do ECD, a redução da componente lectiva, «até ao limite de oito horas, nos termos seguintes: a) De duas horas logo que os docentes atinjam 50 anos de idade e 15 anos de serviço docente; b) De mais duas horas logo que os docentes atinjam 55 anos de idade e 20 anos de serviço docente; c) De mais quatro horas logo que os docentes atinjam 60 anos de idade e 25 anos de ser

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.