Decreto-Lei 15/2007

Sétima alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, e altera o regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro

Artigo 10.º

EM VIGOR
Deveres gerais 1 - O pessoal docente está obrigado ao cumprimento dos deveres estabelecidos para os funcionários e agentes da Administração Pública em geral. 2 - O pessoal docente, no exercício das funções que lhe estão atribuídas nos termos do presente Estatuto, está ainda obrigado ao cumprimento dos seguintes deveres profissionais: a) Orientar o exercício das suas funções pelos princípios do rigor, da isenção, da justiça e da equidade; b) Orientar o exercício das suas funções por critérios de qualidade, procurando o seu permanente aperfeiçoamento e tendo como objectivo a excelência; c) Colaborar com todos os intervenientes no processo educativo, favorecendo a criação de laços de cooperação e o desenvolvimento de relações de respeito e reconhecimento mútuo, em especial entre docentes, alunos, encarregados de educação e pessoal não docente; d) Actualizar e aperfeiçoar os seus conhecimentos, capacidades e competências, numa perspectiva de aprendizagem ao longo da vida, de desenvolvimento pessoal e profissional e de aperfeiçoamento do seu desempenho; e) Participar de forma empenhada nas várias modalidades de formação que frequente, designadamente nas promovidas pela Administração, e usar as competências adquiridas na sua prática profissional; f) Zelar pela qualidade e pelo enriquecimento dos recursos didáctico-pedagógicos utilizados, numa perspectiva de abertura à inovação; g) Desenvolver a reflexão sobre a sua prática pedagógica, proceder à auto-avaliação e participar nas actividades de avaliação da escola; h) Conhecer, respeitar e cumprir as disposições normativas sobre educação, cooperando com a administração educativa na prossecução dos objectivos decorrentes da política educativa, no interesse dos alunos e da sociedade.

Jurisprudência

19 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN03413/19.0BEPRT04-07-2025MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    SINDICATO INDEPENDENTE DE PROFESSORES E EDUCADORES; PORTARIA N.º 119/2018, DE 4 DE MAIO; · ABSOLVIÇÃO DO RÉU ESTADO PORTUGUÊS DA INSTÂNCIA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA; · ABSOLVIÇÃO DO RÉU MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO; ACERTO DA SENTENÇA; NÃO PROVIMENTO DO RECURSO;

  • TCAN00556/20.1BEAVR07-03-2025MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO; · PRETENSÃO NO SENTIDO DA CORREÇÃO DA PROGRESSÃO NA CARREIRA DOCENTE; · FALTA DE SUPORTE DESSA PRETENSÃO; ACERTO DA SENTENÇA PROFERIDA · NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA;

  • TCAN03463/19.7BEPRT12-07-2024MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    PORTARIA Nº 119/2018, DE 4 DE MAIO; ABSOLVIÇÃO DO RÉU ESTADO PORTUGUÊS DA INSTÂNCIA, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA; · ABSOLVIÇÃO DO RÉU MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO DO PEDIDO, POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO; · ACERTO DA DECISÃO; NÃO PROVIMENTO DO RECURSO;

  • TCAN03262/19.6BEPRT05-07-2024MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    PORTARIA Nº 119/2018, DE 4 DE MAIO; ABSOLVIÇÃO DO RÉU ESTADO PORTUGUÊS DA INSTÂNCIA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA; · ABSOLVIÇÃO DO RÉU MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO DO PEDIDO, POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO; · ACERTO DA DECISÃO; NÃO PROVIMENTO DO RECURSO;

  • STA093/14.3BEBJA08-02-2024JOSÉ VELOSO

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR · PROFESSOR · PROGRESSÃO

    Não é de admitir a revista se a questão suscitada desmerece tanto por não se divisar a necessidade de uma melhor aplicação do direito, como por, face aos contornos particulares do caso concreto, ela não ter vocação «universalista».

  • STA03/09.0BEPRT 0400/1723-11-2023PEDRO MACHETE

    PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO · PROGRESSÃO NA CARREIRA · RELATÓRIO CRÍTICO · REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA

    I - O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de agosto, estabelece nos seus n.ºs 3 a 5 uma redução faseada dos módulos de tempo de serviço previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de novembro, a qual, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo 20.º, deve ser aplicada ainda antes de 10 de outubro de 2001 – data em que os módulos de tempo de serviço previstos no artigo 9.º do refer

  • TCAN01903/18.1BEBRG14-10-2022Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    AÇÃO ADMINISTRATIVA. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. PROGRESSÃO NA CARREIRA. DECRETO-LEI N.° 75/2010, DE 23 DE JUNHO

  • TCAS2349/08.5BELSB18-06-2020ANA CELESTE CARVALHO

    TRANSIÇÃO NA CARREIRA DOCENTE, · REGIME DE CUSTAS APLICÁVEL AOS SINDICATOS, · ISENÇÃO DE CUSTAS.

    I. Tendo a aprovação do D.L. n.º 15/2007, de 19/01, introduzido uma profunda alteração na carreira docente, por os anteriores 10 escalões da carreira única de professor, terem dado lugar a uma carreira com duas categorias, a de professor e a de professor titular, repartidas, respetivamente, por seis e três escalões, foi previsto o regime legal de transição consoante o tempo de serviço do professor

  • TCAN00401/15.0BECBR18-10-2019Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    LISTAS DE ANTIGUIDADE

    I-As listas de antiguidade constituem verdadeiros actos administrativos e, como tal, susceptíveis de impugnação nos prazos previstos na lei; I.1-cada acto administrativo de contagem de tempo de serviço, para qualquer efeito legal, vai-se sucessivamente firmando na ordem jurídica se não for objecto de oportuna impugnação; I.2-os actos administrativos anuláveis só podem ser revogados no prazo

  • TCAN00734/11.4BECBR12-01-2018João Beato Oliveira Sousa

    MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA; PERSONALIDADE JUDICIÁRIA

    1 – Sindicado dos Professores da Região Centro, com expressa invocação do disposto no art. 37º, nº 2, alíneas a), b) c), d) e e), do CPTA, instaurou Acção Administrativa Comum contra o Ministério da Educação, peticionando a condenação do R. “a ver reconhecido o direito dos seus associados, vinculados com contrato de trabalho a termo resolutivo, a auferir a sua remuneração mensal por índice igual a

  • STA0280/1608-09-2016MARIA DO CÉU NEVES

    DOCENTE · REQUISIÇÃO · ENSINO PARTICULAR · AVALIAÇÃO

    O resultado da avaliação da docente que, embora continuando com vínculo ao ensino público, foi avaliada enquanto esteve a prestar serviço, numa instituição privada de ensino, pertencente à Santa Casa da Misericórdia, em regime de requisição, releva para efeitos de progressão na careira, para efeitos do disposto no nº 2, do artº 10º das disposições finais e transitórias previstas no DL 15/2007 de 1

  • TCAN01610/08.3BEBRG04-12-2015Esperança Mealha

    ESCALÕES DA CARREIRA DOCENTE – PROGRESSÃO

    Nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 312/99, a progressão nos escalões da carreira docente depende da verificação cumulativa dos requisitos do tempo de serviço, da avaliação do desempenho e da frequência com aproveitamento de módulos de formação, e só produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte à verificação de todos esses requisitos.* * Sumário elaborado p

  • TCAS10326/1311-09-2014CARLOS ARAÚJO

    ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE. · PESSOAL DOCENTE. · CONTRATO A TERMO RESOLUTIVO PARA O EXERCÍCIO TEMPORÁRIO DE FUNÇÕES. · REGIME REMUNERATÓRIO.

    I-O artigo 29º, nº4 do Estatuto da Carreira Docente prescreve que a contratação do pessoal docente pode revestir a modalidade de contrato de trabalho resolutivo para o exercício temporário de funções. II-Os docentes contratados a termo resolutivo, ainda não integrados na carreira docente, não se encontram abrangidos pela norma do artigo 10º, nº2 do Decreto-Lei nº75/2010, possuindo um quadro rem

  • TCAS05085/0920-12-2012ANA CELESTE CARVALHO

    PROFESSOR TITULAR, FALTAS POR DOENÇA, FALTAS POR CONTA DAS FÉRIAS, DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO, PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO, AUDIÊNCIA PRÉVIA.

    I. As faltas dadas por doença, nos anos letivos de 1999/2000 a 2005/2006, antes da entrada em vigor do D.L. nº 15/2007, de 19/01, não sendo equiparadas a serviço efetivo, nos termos do artº 10º, nºs 3 e 5, do D.L. nº 200/2007, de 22/05, são consideradas no fator “experiência profissional” e no seu subfactor "assiduidade”, no âmbito do concurso para Professor Titular, regido pelo D.L. nº 200/2007,

  • TCAS06910/1019-01-2012COELHO DA CUNHA

    OMISSÃO DE NOTIFICAÇÃO PARA ALEGAÇÕES. · DEC.-LEI Nº 200/2007, DE 22 DE MAIO. · AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. · FACTORES A PONDERAR.

    I-A omissão de notificação para alegações só produz nulidade quando a lei o declare ou quando possa influir no exame ou na decisão da causa. II- O concurso para professor titular previsto no Dec.-Lei nº 200/2007, dispensa a formalidade de audiência prévia dos candidatos, visto que a sua tramitação prevê a participação dos mesmos em fases anteriores (cfr. artigo 15º nºs 3 e 4). III- Em tal t

  • TC567/1012-01-2012Carlos Pamplona de Oliveira
  • TCAN01467/08.4BEVIS08-04-2011Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM · ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL · OBJECTO · ERRO MEIO PROCESSUAL

    I. Por princípio a acção administrativa comum é forma processual na qual são dirimidos os litígios da competência tribunais administrativos. II. A acção administrativa especial constitui o meio próprio tipo e legalmente imposto para dirimir os litígios em que a Administração se mostra investida dos seus poderes de autoridade (através prática actos administrativos ou edição normas), sendo a fo

  • TC614/0712-03-2008Maria Lúcia Amaral
  • TCAN00787/06.7BEVIS21-02-2008Drº José Augusto Araújo Veloso

    SERVIÇO DOCENTE EXTRAORDINÁRIO

    I. A circunstância de o tribunal ter utilizado uma expressão de direito no elenco dos factos que considerou provados, não tem o condão de dar como resolvida a questão jurídica subjacente a essa expressão; II. Serviço docente extraordinário é aquele que, por determinação do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, for prestado para além do número de horas da

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.