Decreto-Lei 15/2007

Sétima alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, e altera o regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro

Artigo 37.º

EM VIGOR
Progressão 1 - A progressão na carreira docente consiste na mudança de escalão dentro de cada categoria. 2 - O reconhecimento do direito à progressão ao escalão seguinte da categoria depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) Na categoria de professor, da permanência de um período mínimo de serviço docente efectivo no escalão imediatamente anterior, com, pelo menos, dois períodos de avaliação de desempenho em que seja atribuída a menção qualitativa mínima de Bom; b) Na categoria de professor titular, da permanência de um período mínimo de serviço docente efectivo no escalão imediatamente anterior, com, pelo menos, três períodos de avaliação de desempenho em que seja atribuída a menção qualitativa mínima de Bom; c) Frequência, com aproveitamento, de módulos de formação contínua que, no período em avaliação, correspondam, em média, a vinte e cinco horas anuais. 3 - Para os efeitos previstos neste artigo, a obtenção de menção qualitativa inferior a Bom no período em avaliação, determina o acréscimo de idêntico período com avaliação qualitativa mínima de Bom ou superior. 4 - Os módulos de tempo de serviço docente nos escalões de cada categoria têm a seguinte duração: a) Professor - cinco anos, excepto nos 4.º e 5.º escalões, cuja duração é de quatro anos; b) Professor titular - seis anos. 5 - Progridem ao 6.º escalão da categoria de professor os docentes que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos: a) Completem o módulo de tempo de serviço no escalão anterior; b) Obtenham no mesmo período de tempo avaliação de desempenho não inferior a Bom; c) Tenham sido opositores ao concurso de acesso a que se refere o artigo seguinte e não tenham sido providos na categoria por inexistência de vaga. 6 - O tempo de serviço prestado no 6.º escalão da categoria de professor conta, para efeitos de progressão, como tempo de serviço efectivo prestado no 1.º escalão da categoria de professor titular, até ao limite de seis anos, após o provimento nesta última categoria. 7 - O direito à remuneração correspondente ao escalão seguinte da categoria vence-se a partir do 1.º dia do mês subsequente àquele em que se verificarem todos os requisitos previstos no n.º 2 e reporta-se à data em que se encontre preenchida a condição de tempo de serviço prevista. 8 - A listagem dos docentes que progrediram de escalão é afixada semestralmente nos estabelecimentos de educação ou de ensino.

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • STA03/09.0BEPRT 0400/1723-11-2023PEDRO MACHETE

    PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO · PROGRESSÃO NA CARREIRA · RELATÓRIO CRÍTICO · REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA

    I - O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de agosto, estabelece nos seus n.ºs 3 a 5 uma redução faseada dos módulos de tempo de serviço previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de novembro, a qual, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo 20.º, deve ser aplicada ainda antes de 10 de outubro de 2001 – data em que os módulos de tempo de serviço previstos no artigo 9.º do refer

  • TCAS93/14.3 BEBJA26-10-2023PEDRO NUNO FIGUEIREDO

    ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE · TEMPO DE SERVIÇO TOTAL · ESCALÃO DA CARREIRA DOCENTE

    Se à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, a autora não contabilizava ainda cinco anos integrais de tempo de serviço total, no escalão atinente ao índice 245 da carreira docente, necessariamente teria de ser reposicionada no índice 272 e não no índice 299.

  • TCAN01188/18.0BEPRT25-02-2022Hélder Vieira

    CARREIRA DOCENTE, PROGRESSÃO PARA ESCALÃO REMUNERATÓRIO, APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

    A lei só dispõe para o futuro (artigo 12º, nº 1, do Código Civil), sem prejuízo de eventual relevância formal (determinação de qual das leis é aplicável à concreta situação) ou relevância material (regulamentação própria, v.g. disposições transitórias) conferidas pelo legislador.* * Sumário elaborado pelo relator

  • TCAN02084/13.2BEPRT30-04-2020Rogério Paulo da Costa Martins

    PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO; PROGRESSÃO NA CARREIRA; DUAS ÚLTIMAS CLASSIFICAÇÕES; ARTIGO 16.º, N.º 3, DO DECRETO-LEI N.º 15/2007, DE 19.01; · ARTIGO 40.º, N.ºS 6 E 7, DO ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE; DECRETO REGULAMENTAR N.º 11/98, DE 15.05; ARTIGO 37.º, N.º 2, ALÍNEA B), DO ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE.

    1. Segundo a norma transitória consagrada no artigo 16.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19.01 (diploma que instituiu o novo regime de avaliação do desempenho dos docentes e que veio consagrar a solução atualmente constante do artigo 40.º, n.ºs 6 e 7, do Estatuto da Carreira Docente, aqui em causa), “na situação em que seja necessário ter em conta a avaliação do desempenho efetuada nos term

  • TCAN01858/12.6BEPRT17-01-2020Rogério Paulo da Costa Martins

    ARTIGO 39º, N.º1, DO ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE; SERVIÇO DE DOCÊNCIA PRESTADO NA UNIVERSIDADE CATÓLICA PORTUGUESA; CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO; PROGRESSÃO NA CARREIRA.

    Se o artigo 39.º, n.º 1 do Estatuto da Carreira Docente, concede o direito a incluir na contagem do tempo de serviço docente efectivo, para efeitos de progressão na carreira, os períodos referentes a requisição, para o exercício de funções não docentes, desde que revistam natureza técnico-pedagógica, por maioria de razão (ou argumento a fortiori), situações referentes a requisição para o exercício

  • TCAN00003/09.0BEPRT17-06-2016Rogério Paulo da Costa Martins

    ACTO NULO; FALTA DE DISPOSITIVO DECISÓRIO; ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; · CONDENAÇÃO À PRÁTICA DO ACTO DEVIDO; ARTIGO 66º, Nº 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS DE 2002; PESSOAL DOCENTE DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO; DECRETO-LEI Nº 312/99, DE 10.08; MÓDULO DE TEMPO DE SERVIÇO; CONGELAMENTO; LEI Nº 43/2005, 29.08;LEI Nº 53-C/2006, DE 29.12; ARTIGO 7.º, N.º 2, ALÍNEA B), DO DECRETO-LEI N.º 75/2010, DE 23.06; INVOCAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE REQUISITOS.

    1. É nulo o despacho cujas premissas apontam, umas para o deferimento e outra para o indeferimento de um requerimento e não termina com qualquer decisão, de deferimento ou indeferimento. 2. Sendo o requerimento alvo de um acto nulo, por falta de estatuição, este equivale à omissão da prática do acto devido, para permitir a interposição da acção administrativa especial nos termos do disposto no a

  • TCAN02700/11.0BEPRT17-06-2016Rogério Paulo da Costa Martins

    ESCALA INDICIÁRIA DO PESSOAL DOCENTE DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO); · ARTIGOS 9º E 10º DO DECRETO-LEI N.º 312/99; ESCALÕES.

    1. O Decreto-Lei n.º 312/99, de 10.08, não diverge da norma estabelecida no Decreto-Lei 15/2007, no que diz respeito à progressão na escala remuneratória do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, pelo decurso de um determinado período de tempo no escalão anterior, não se tendo verificado, nesta particular, qualquer inovação legislativa. 2. A progressão na esc

  • TC864/1129-05-2013Ana Maria Guerra Martins
  • TC614/0712-03-2008Maria Lúcia Amaral

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.