Decreto-Lei 15/2007

Sétima alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, e altera o regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro

Artigo 64.º

EM VIGOR
Formas de mobilidade 1 - São instrumentos de mobilidade dos docentes: a) O concurso; b) A permuta; c) A requisição; d) O destacamento; e) A comissão de serviço. 2 - Constitui ainda uma forma de mobilidade a transição entre níveis ou ciclos de ensino e entre grupos de recrutamento. 3 - Por iniciativa da Administração, pode ocorrer a transferência do docente para a mesma categoria e em lugar vago do quadro de outro estabelecimento escolar, independentemente de concurso, com fundamento em interesse público decorrente do planeamento e organização da rede escolar, caso em que se aplica, com as devidas adaptações, o regime de transferência por ausência da componente lectiva previsto no Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro. 4 - As regras de mobilidade especial aplicáveis aos docentes dos quadros sem componente lectiva atribuída são as definidas em diploma próprio. 5 - O disposto no presente artigo, com excepção do n.º 3, aplica-se apenas aos docentes com nomeação definitiva em lugar do quadro de agrupamento de escolas, de escola não agrupada ou de zona pedagógica.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN01772/07.7BEPRT11-01-2013José Augusto Araújo Veloso

    FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · DESVIO DE PODER · PROVA INDIRECTA

    I. A obrigação de fundamentar a decisão administrativa surge como concretização da obrigação geral de fundamentação dos actos administrativos, que, de forma expressa e acessível devem dar a conhecer aos respectivos destinatários os motivos por que se decide de determinado modo e não de outro; II. A fundamentação do acto não consubstancia apenas um dever da administração, é também um direito subje

  • STA0673/0912-11-2009MADEIRA DOS SANTOS

    CONCURSO · PROFESSOR DO ENSINO SECUNDÁRIO · FALTA POR DOENÇA · FALTA DE ASSIDUIDADE

    I - Não tendo natureza interpretativa e só dispondo para o futuro, a nova redacção do art. 103° do ECD, introduzida pelo DL n.º 15/2007, de 19/1, não permitia que as faltas por doença dadas, entre 1999 e 2006, pelos agora candidatos ao concurso de acesso à categoria de professor titular fossem qualificadas como prestação efectiva de serviço. II - Assim, essa redacção do art. 103° do ECD não vedav

  • TC614/0712-03-2008Maria Lúcia Amaral

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.