Decreto-Lei 15/2007

Sétima alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, e altera o regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro

Artigo 39.º

EM VIGOR
Exercício de funções não docentes 1 - Na contagem do tempo de serviço docente efectivo para efeitos de progressão na carreira, são considerados os períodos referentes a requisição, destacamento e comissão de serviço no exercício de funções não docentes que revistam natureza técnico-pedagógica, desde que não excedam dois anos do módulo de tempo de serviço que for necessário para os referidos efeitos com avaliação de desempenho igual ou superior a Bom durante o referido período. 2 - Os períodos referentes a requisição, destacamento e comissão de serviço no exercício de funções que revistam natureza técnico-pedagógica e que excedam o limite considerado no número anterior relevam na contagem do tempo de serviço docente efectivo para efeitos de progressão na carreira se o docente obtiver na primeira avaliação de desempenho posterior ao regresso ao serviço docente efectivo menção qualitativa igual ou superior a Bom. 3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, entende-se por funções de natureza técnico-pedagógica as que, pela sua especialização, especificidade ou especial relação com o sistema de educação e ensino, requerem, como condição para o respectivo exercício, as qualificações e exigências de formação próprias do pessoal docente. 4 - Por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação são fixadas as funções ou cargos a identificar como de natureza técnico-pedagógica. 5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação de legislação própria que salvaguarde o direito à estabilidade no emprego de origem bem como à promoção e progressão na carreira pelo exercício de determinados cargos ou funções.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00387/11.0BEPNF19-02-2021Helena Ribeiro

    OMISSÃO DE PRONÚNCIA; AVALIAÇÃO DO DESEMPENHOS DOS MEMBROS DE ORGÃO DE GESTÃO DAS ESCOLAS; PORTARIA N.º 1317/2009; SIADAP II.

    I- Não estando em causa uma mera ausência de discussão das razões ou dos argumentos invocados pela autora mas a falta de pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes da sua posição, relacionados com a causa de pedir, o Tribunal a quo incorre em omissão de pronúncia nos termos do disposto no alínea d), n.º1 do artigo 668.º do CPC ( art.º 615.º do NCPC), o que determina a nulidade do acórd

  • TCAN00227/12.2BEVIS27-01-2017Rogério Paulo da Costa Martins

    APOSENTAÇÃO; TEMPO DE SERVIÇO; DOCENTE; FALTAS; DIRIGENTE SINDICAL; · REGIME DE MONODOCÊNCIA; DOCENTE EM POSTOS OFICIAIS DO CICLO PREPARATÓRIO DA TV; DOCENTE EM DESTACAMENTO NO ENSINO ESPECIAL; ARTIGOS 38º Nº 1 ALª E) E 39º DO ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE; DECRETO-LEI Nº 15/2007, DE 19.01; DECRETO-LEI Nº 75/2010, DE 23.06; ARTIGOS 250º NºS 6 E 9 E 252º Nº 1 DO REGIME DE CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS; DECRETO-LEI Nº 759/76, DE 22.10; ARTIGO 5.º N.º 8 DO DL 228/2005; ARTIGO 5.º N.º 8 DO DECRETO-LEI N.º 229/2005.

    1. As faltas dadas no desempenho de funções de dirigente sindical, nos termos do artigo 38º nº 1 alª e) do Estatuto da Carreira Docente, redacção anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 15/2007, de 19.01, do artigo 39º nº 5 do Estatuto da Carreira Docente, redacção introduzida pelo este último Decreto-Lei, do artigo 38º nº 2 do Estatuto da Carreira Docente, alterado pelo Decreto-Lei nº 75/20

  • TCAN00086/14.0BEVIS13-01-2017Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    PEDIDO DE APOSENTAÇÃO · ALÍNEA A) DO Nº 7 DO ARTIGO 5º DO DL 229/2005, DE 29/12; MONODOCÊNCIA

    I-A questão a decidir resume-se em saber se os períodos de tempo em que o Autor prestou serviço militar obrigatório, serviço de cooperante em missão de cooperação, como professor, na República Popular de Angola e, ainda, em funções de apoio educativo, devem ou não ser considerados, para os efeitos e/ou fins contidos no artigo 5°/7/a) do DL 229/2005, de 29/12, como prestados em regime de monodocênc

  • TCAS07619/1115-12-2016JOSÉ GOMES CORREIA

    ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE · EQUIPARAÇÃO DAS FUNÇÕES DE DIRIGENTE SINDICAL ÀS FUNÇÕES DE DOCENTE · REGIME TRANSITÓRIO INSTITUÍDO PELO DECRETO-LEI N° 15/2007, DE 19 DE JANEIRO (NOVO ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE)

    I – Com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n° 15/2007, de 19 de Janeiro, ao Estatuto da Carreira Docente, esta carreira passou a desenvolver-se pelas categorias hierarquizadas de professor e professor titular (art.° 34°, n° 2), operando-se o acesso à categoria de professor titular, regulado no art.° 38° do DL n° 15/2007, por concurso documental a que podiam ser opositores os professores q

  • STA0280/1608-09-2016MARIA DO CÉU NEVES

    DOCENTE · REQUISIÇÃO · ENSINO PARTICULAR · AVALIAÇÃO

    O resultado da avaliação da docente que, embora continuando com vínculo ao ensino público, foi avaliada enquanto esteve a prestar serviço, numa instituição privada de ensino, pertencente à Santa Casa da Misericórdia, em regime de requisição, releva para efeitos de progressão na careira, para efeitos do disposto no nº 2, do artº 10º das disposições finais e transitórias previstas no DL 15/2007 de 1

  • TCAN0526/10.8BEVIS09-10-2015Frederico Macedo Branco

    PROFESSORES; REPOSICIONAMENTO; · ARTIGO 17º, Nº 2, ALÍNEA B), DO DECRETO-LEI N.º 15/2007, DE 19.01

    1. Do teor do artigo 17º, nº 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19.01, deriva, que para o reposicionamento na categoria se exige aos docentes a comprovação de dois requisitos cumulativos: a) A inscrição no inicio do ano letivo de 2005-2006 em instituição de ensino superior para a aquisição daquela licenciatura e a concluam até 31 de Agosto de 2007; ou b) A inscrição no início do ano l

  • TC283/1131-03-2011Vítor Gomes

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.