Jurisprudência
15 acórdãos aplicam este artigoTRANSIÇÃO NA CARREIRA DOCENTE, · REGIME DE CUSTAS APLICÁVEL AOS SINDICATOS, · ISENÇÃO DE CUSTAS.
I. Tendo a aprovação do D.L. n.º 15/2007, de 19/01, introduzido uma profunda alteração na carreira docente, por os anteriores 10 escalões da carreira única de professor, terem dado lugar a uma carreira com duas categorias, a de professor e a de professor titular, repartidas, respetivamente, por seis e três escalões, foi previsto o regime legal de transição consoante o tempo de serviço do professor
CONCURSO PARA PROFESSOR TITULAR. · PROGRESSÃO. · “CONGELAMENTO” NO 7º ESCALÃO.
I) – O primeiro concurso de acesso à categoria (entretanto extinta) de professor titular destinou-se aos professores posicionados no 10.º escalão da estrutura da carreira aprovada pelo Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, à data da entrada em vigor do DL nº 15/2007, de 19/01, a par de outro concurso para os professores que se encontravam posicionados nos 8º e 9º escalões. II) – O “congelament
CONCURSO PARA PROFESSOR TITULAR. · INUTILIDADE DA LIDE. · EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA. · CUSTAS.
I) – Existe inutilidade superveniente da lide quando o objecto da acção versa concurso de acesso à categoria (entretanto extinta) de professor titular, no qual o autor foi preterido, quanto a situação actual em que estaria se nela fosse integrado é a mesma em que acabou por ficar sem esse acesso; sem que, ao invés do que reivindica para justificar o seu interesse em agir, de permeio pudesse caber
PROFESSOR TITULAR, FALTAS POR DOENÇA, FALTAS POR CONTA DAS FÉRIAS, DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO, PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO, AUDIÊNCIA PRÉVIA.
I. As faltas dadas por doença, nos anos letivos de 1999/2000 a 2005/2006, antes da entrada em vigor do D.L. nº 15/2007, de 19/01, não sendo equiparadas a serviço efetivo, nos termos do artº 10º, nºs 3 e 5, do D.L. nº 200/2007, de 22/05, são consideradas no fator “experiência profissional” e no seu subfactor "assiduidade”, no âmbito do concurso para Professor Titular, regido pelo D.L. nº 200/2007,
DOCENTE · CONCURSO · INFORMAÇÃO VERBAL
1. Uma informação verbal, errada, pertinente a um determinado procedimento mas prestada por uma entidade destituída de competências nesse procedimento (no caso concreto uma informação prestada pelo Conselho Executivo de um Agrupamento de Escolas, num concurso de provimento para a categoria de professor titular) não tem potencial para produzir a ilegalidade do respectivo acto final. 2. A referida
CONCURSO PARA PROFESSOR TITULAR · TEMPO DE EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE SINDICAL · SUA RELEVÂNCIA
I. O tempo durante o qual um docente esteve dispensado do exercício da docência para exercer funções de dirigente sindical não deve ser considerado como serviço efectivo em funções docentes para efeitos de concurso a professor titular, mas antes considerado e valorado no âmbito do exercício de outras funções; II. Este entendimento não viola o conteúdo essencial do direito à liberdade sindical
PROFESSOR TITULAR · DL N.º 75/10 · INUTILIDADE SUPERVENIENTE LIDE
I. Ocorre a inutilidade superveniente da instância, numa acção administrativa especial, em que era impugnado um acto de um concurso de acesso à carreira de professor titular, em virtude de na pendência da acção ter entrado em vigor do DL n.º 75/10 que fez desaparecer a categoria de professor titular. II. Se a autora com o acesso à categoria de professor titular não conseguiria obter mais do q
PROFESSOR TITULAR · INUTILIDADE SUPERVENIENTE LIDE
I- Ocorre a inutilidade superveniente da instância, numa acção administrativa especial, em que era impugnado um acto de um concurso de acesso à carreira de professor titular, em virtude de na pendência da acção ter entrado em vigor do DL 75/2010 de 23/06 que fez desaparecer a distinção entre professor e professor titular. II- Se a autora com o acesso à categoria de professor titular não conseguir
PROFESSOR TITULAR · FALTA POR DOENÇA
1 - Apenas o acto decisório é susceptível de ser anulável ou não, sendo que a falta de fundamentação constante da notificação apenas interfere com o início do prazo de sindicabilidade do acto não interferindo com a sua validade. 2 - Face do regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 que acabou com a distinção entre professores e professores titulares e nos termos do qual todos os profess
ACTO INSERIDO NUM PROCEDIMENTO. · IMPUGNABILIDADE. · ARTIGO 51º N.º1 DO CPTA. · AVISO DE ABERTURA DO CONCURSO.
I- São impugnáveis , ainda que inseridos num procedimento administrativo, os actos administrativos com eficácia externa cujo conteúdo lese imediatamente direitos ou interesses legalmente protegidos (artº 51º nº1 do CPTA). II- Tais actos distinguem-se dos actos internos, que se inscrevem no âmbito das relações interorgânicas ou das relações de hierarquia. III- O Aviso de Abertura de um concur
RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · PRESSUPOSTOS
Assume relevância jurídica e social fundamental - artigo 150º n.º 1 do CPTA - a questão de determinar, em concurso para professor titular regulado pelo DL n.º 200/2007 de 22/5, na avaliação do parâmetro «assiduidade», se pode o candidato ser desfavorecido na pontuação com base nas faltas dadas por motivos de doença ou de assistência a familiares, ou se tais faltas devem ser consideradas como prest
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.