Decreto-Lei 15/2007

Sétima alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, e altera o regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro

Artigo 2.º

EM VIGOR
Alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 30.º, 31.º, 32.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 54.º, 56.º, 57.º, 59.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º, 74.º, 76.º, 77.º, 78.º, 79.º, 80.º, 82.º, 83.º, 84.º, 85.º, 86.º, 87.º, 91.º, 94.º, 100.º, 101.º, 102.º, 103.º, 108.º, 109.º, 110.º, 111.º, 115.º, 119.º, 132.º, 133.º, 134.º e 135.º, todos do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de Abril, 1/98, de 2 de Janeiro, 35/2003, de 17 de Fevereiro, 121/2005, de 26 de Julho, 229/2005, de 29 de Dezembro, e 224/2006, de 13 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: «

Jurisprudência

10 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS07619/1115-12-2016JOSÉ GOMES CORREIA

    ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE · EQUIPARAÇÃO DAS FUNÇÕES DE DIRIGENTE SINDICAL ÀS FUNÇÕES DE DOCENTE · REGIME TRANSITÓRIO INSTITUÍDO PELO DECRETO-LEI N° 15/2007, DE 19 DE JANEIRO (NOVO ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE)

    I – Com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n° 15/2007, de 19 de Janeiro, ao Estatuto da Carreira Docente, esta carreira passou a desenvolver-se pelas categorias hierarquizadas de professor e professor titular (art.° 34°, n° 2), operando-se o acesso à categoria de professor titular, regulado no art.° 38° do DL n° 15/2007, por concurso documental a que podiam ser opositores os professores q

  • TCAN01567/09.3BEPRT07-10-2016Luís Migueis Garcia

    PROFESSOR. CONCURSO 2009-2010. GRUPO DE RECRUTAMENTO DE ESPANHOL (350). · HABILITAÇÕES

    I) – Ao tempo do “Concurso de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2009-2010” o art-º 8º do DL nº 27/2006, de 10/02, autorizava a que pudessem ser definidas habilitações próprias para o grupo de recrutamento de Espanhol (350). II) - A Portaria nº 303/2009, de 24/03, definiu-as.* * Sumário elaborado pelo Relator.

  • TCAN00164/08.5BEMDL15-07-2016Esperança Mealha

    APOSENTAÇÃO; DOCENTE DO ENSINO ESPECIAL

    I – O ensino especial é uma modalidade de educação escolar (uma resposta do sistema de ensino adaptada às necessidades especiais dos seus destinatários) e não um novo nível ou grau de ensino, distinto dos enunciados no artigo 4.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/96. II – Assim, o tempo de serviço prestado no “ensino especial” por educadores de infância ou professores

  • TC179/1513-10-2015Pedro Machete
  • TCAN0526/10.8BEVIS09-10-2015Frederico Macedo Branco

    PROFESSORES; REPOSICIONAMENTO; · ARTIGO 17º, Nº 2, ALÍNEA B), DO DECRETO-LEI N.º 15/2007, DE 19.01

    1. Do teor do artigo 17º, nº 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19.01, deriva, que para o reposicionamento na categoria se exige aos docentes a comprovação de dois requisitos cumulativos: a) A inscrição no inicio do ano letivo de 2005-2006 em instituição de ensino superior para a aquisição daquela licenciatura e a concluam até 31 de Agosto de 2007; ou b) A inscrição no início do ano l

  • TCAS10961/1424-04-2014CRISTINA DOS SANTOS

    PROVA DE AVALIAÇÃO – ARTSº 2º E 22º DO ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE (ECD) · RESTRIÇÕES DE ACESSO À PROFISSÃO – ARTºS. 18º Nº 2 E 47º Nº 1 CRP

    1.A exigência de aproveitamento igual ou superior a 50% da cotação total na prova de avaliação de conhecimentos e competências, prevista nos artºs. 2º e 22º do ECD, na redacção do artº 1º DL 15/2007, 19.01 e calendarizada no Despacho nº 14293-A/2013 de 05.11, constitui uma restrição admissível no acesso à profissão, na veste de pressuposto subjectivo de qualificação e capacidade pessoal, por não v

  • TCAS05142/0927-09-2012PAULO PEREIRA GOUVEIA

    PROFESSOR TITULAR, FALTAS POR DOENÇA

    Em sede de concurso de acesso para lugares da categoria de professor titular da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, as faltas por doença dadas antes de 19-1-2007 não eram equiparadas a prestação efetiva de serviço.

  • TCAS06748/1028-04-2011TERESA DE SOUSA

    PROFESSOR · COMPONENTE NÃO LECTIVA · HORAS EXTRAORDINÁRIAS · PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES

    I - Podendo ser exigida a prestação do serviço de participação nas reuniões em causa nos autos, dentro do horário semanal do Recorrido, sem ultrapassar a duração normal do tempo de serviço exigido por lei, a pretensão de que tal serviço seja pago como extraordinário não pode corresponder a um direito (cfr. art. 83º do ECD); II - Se o autor funda o direito invocado na mera circunstância de have

  • TCAN02614/07.9BEPRT18-03-2011Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia

    PROFESSOR TITULAR · INUTILIDADE SUPERVENIENTE LIDE

    I- Ocorre a inutilidade superveniente da instância, numa acção administrativa especial, em que era impugnado um acto de um concurso de acesso à carreira de professor titular, em virtude de na pendência da acção ter entrado em vigor do DL 75/2010 de 23/06 que fez desaparecer a distinção entre professor e professor titular. II- Se a autora com o acesso à categoria de professor titular não conseguir

  • TC614/0712-03-2008Maria Lúcia Amaral

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.