Decreto-Lei 15/2007

Sétima alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, e altera o regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro

Artigo 56.º

EM VIGOR
[...] 1 - A qualificação para o exercício de outras funções ou actividades educativas especializadas por docentes integrados na carreira com nomeação definitiva, nos termos do artigo 36.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, adquire-se pela frequência, com aproveitamento, de cursos de formação especializada realizados em estabelecimentos de ensino superior para o efeito competentes nas seguintes áreas: a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) ... g) ... h) ... i) ... j) ... 2 - ... 3 - Podem ainda ser definidas outras áreas de formação especializada, tomando em consideração as necessidades de desenvolvimento do sistema educativo, por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação. 4 - ...

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS726/11.3BELSB30-01-2020ALDA NUNES

    APOSENTAÇÃO · EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE ADJUNTO DE DIRETOR DE ESCOLA · SUPLEMENTO REMUNERATÓRIO · CÁLCULO DA PENSÃO

    I – O exercício de funções por docente nomeado como Adjunto do Diretor de Escola – por (i) pertencer aos quadros de nomeação definitiva da mesma Escola, (ii) ter pelo menos cinco anos de serviço e (iii) estar em exercício de funções no agrupamento de escolas ou escola não agrupada – ainda é exercício de funções em desempenho do cargo em que o docente foi provido, pois integra o que o ECD qualifica

  • TCAN0526/10.8BEVIS09-10-2015Frederico Macedo Branco

    PROFESSORES; REPOSICIONAMENTO; · ARTIGO 17º, Nº 2, ALÍNEA B), DO DECRETO-LEI N.º 15/2007, DE 19.01

    1. Do teor do artigo 17º, nº 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19.01, deriva, que para o reposicionamento na categoria se exige aos docentes a comprovação de dois requisitos cumulativos: a) A inscrição no inicio do ano letivo de 2005-2006 em instituição de ensino superior para a aquisição daquela licenciatura e a concluam até 31 de Agosto de 2007; ou b) A inscrição no início do ano l

  • TCAS07343/1121-11-2013SOFIA DAVID

    PROFESSORES · REPOSICIONAMENTO · ARTIGO 17º, Nº 2, ALÍNEA B), DO DECRETO-LEI N.º 15/2007, DE 19.01

    I – Do teor do artigo 17º, nº 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19.01, deriva, que para o reposicionamento na categoria se exige aos docentes a comprovação de dois requisitos cumulativos: a inscrição no ano lectivo de 2006/2007 em instituição de ensino superior para a aquisição da licenciatura e a sua conclusão até 31.08.2008. II - Com aquela norma transitória visou-se acautelar a situ

  • TCAN00803/09.0BECBR04-05-2012José Augusto Araújo Veloso

    ANO ESCOLAR 2009/2010 · GRADUAÇÃO PROFESSORES · TEMPO DE SERVIÇO DOCENTE · QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

    I. Para efeitos de graduação de um professor no grupo de Geografia, no concurso do ano escolar 2009/2010, deve ser tido em conta, como termo inicial da contagem de tempo de serviço docente exigida pelo artigo 14º nº1 alínea b) i) do DL nº20/2006, o ano em que ele obteve qualificação profissional para esse grupo de recrutamento, e não o ano civil em que ele obteve qualificação profissional para o g

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.