Decreto-Lei 15/2007

Sétima alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, e altera o regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro

Artigo 75.º

EM VIGOR
Regime geral O pessoal docente rege-se em matéria de duração de trabalho, férias, faltas e licenças pelas disposições constantes dos subcapítulos seguintes. SUBCAPÍTULO II Duração de trabalho

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0188/10.2BEFUN19-05-2022TERESA DE SOUSA

    APRECIAÇÃO PRELIMINAR · DOCENTE · REDUÇÃO DA COMPONENTE LECTIVA

    Não é de admitir revista se acórdão recorrido se afigura ter decidido acertadamente que as Recorrentes não tinham direito à pretendida redução da componente lectiva quer por aplicação dos arts. 8º e 75º do ECD da RAM (na redacção do DLR nº 6/2008/M, de 25/2), quer do art. 13º do DL nº 75/2010, de 23/6.

  • TCAS188/10.2BEFUN20-05-2021PEDRO NUNO FIGUEIREDO

    ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE · REDUÇÃO DA COMPONENTE LETIVA · REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

    I. As cláusulas constantes dos artigos 18.º, n.º 1, do D-L n.º 15/2007, aplicável aos docentes do continente, e 8.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, aplicável aos docentes da Região Autónoma da Madeira (RAM), salvaguardam de forma idêntica a redução da componente letiva estabelecida nos artigos 75.º e 79.º, respetivamente, do Estatuto da Carreira Docente e do ECD-RAM. II. De

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.