Decreto-Lei 15/2007

Sétima alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, e altera o regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro

Artigo 1.º

EM VIGOR
Âmbito de aplicação 1 - O Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, adiante designado por Estatuto, aplica-se aos docentes, qualquer que seja o nível, ciclo de ensino, grupo de recrutamento ou área de formação, que exerçam funções nas diversas modalidades do sistema de educação e ensino não superior, e no âmbito dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação. 2 - O presente Estatuto é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, aos docentes em exercício efectivo de funções em estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes ou sob tutela de outros ministérios. 3 - Os professores do ensino português no estrangeiro bem como os docentes que se encontrem a prestar serviço em Macau ou em regime de cooperação nos países africanos de língua oficial portuguesa ou outros regem-se por normas próprias.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00049/12.0BECBR15-11-2019Rogério Paulo da Costa Martins

    ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE; REDUÇÃO DA COMPONENTE LECTIVA DO HORÁRIO DE TRABALHO;DECRETO-LEI N.º 15/2007, DE 19.01.

    Com a entrada em vigor da alteração ao Estatuto da Carreira Docente, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19.01, o docente que tiver, aos cinquenta e cinco anos de idade, direito a duas horas de redução na componente lectiva do seu horário, adquire o direito a mais duas, e aos sessenta anos o direito a redução de mais quatro; os professores que beneficiavam de quatro horas de redução, aos

  • TCAN01610/08.3BEBRG04-12-2015Esperança Mealha

    ESCALÕES DA CARREIRA DOCENTE – PROGRESSÃO

    Nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 312/99, a progressão nos escalões da carreira docente depende da verificação cumulativa dos requisitos do tempo de serviço, da avaliação do desempenho e da frequência com aproveitamento de módulos de formação, e só produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte à verificação de todos esses requisitos.* * Sumário elaborado p

  • TC179/1513-10-2015Pedro Machete
  • TCAN02667/07.0BEPRT16-01-2015Luís Migueis Garcia

    CONCURSO PARA PROFESSOR TITULAR. · PROGRESSÃO. · “CONGELAMENTO” NO 7º ESCALÃO.

    I) – O primeiro concurso de acesso à categoria (entretanto extinta) de professor titular destinou-se aos professores posicionados no 10.º escalão da estrutura da carreira aprovada pelo Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, à data da entrada em vigor do DL nº 15/2007, de 19/01, a par de outro concurso para os professores que se encontravam posicionados nos 8º e 9º escalões. II) – O “congelament

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.