Decreto-Lei 15/2007

Sétima alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, e altera o regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro

Artigo 34.º

EM VIGOR
Natureza e estrutura da carreira docente 1 - O pessoal docente que desempenha funções de educação ou de ensino, com carácter permanente, sequencial e sistemático, constitui, nos termos da lei geral, um corpo especial da Administração Pública dotado de uma carreira própria. 2 - A carreira docente desenvolve-se pelas categorias hierarquizadas de: a) Professor; b) Professor titular. 3 - À categoria de professor titular, além das funções de professor, correspondem funções diferenciadas pela sua natureza, âmbito e grau de responsabilidade. 4 - Cada categoria é integrada por escalões a que correspondem índices remuneratórios diferenciados, de acordo com o anexo I do presente Estatuto, que dele faz parte integrante.

Jurisprudência

16 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN01903/18.1BEBRG14-10-2022Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    AÇÃO ADMINISTRATIVA. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. PROGRESSÃO NA CARREIRA. DECRETO-LEI N.° 75/2010, DE 23 DE JUNHO

  • TCAN01016/07.1BEBRG18-12-2020Ricardo de Oliveira e Sousa

    RECONHECIMENTO DE HABILITAÇÕES ESTRANGEIRAS DE NÍVEL SUPERIOR

    I- O pedido de reconhecimento de habilitações estrangeiras de nível superior pressupõe, como o próprio nome indica, que o candidato seja plenamente habilitado com um grau académico de nível superior conferido por entidade de ensino estrangeira.* * Sumário elaborado pelo relator

  • TCAN02084/13.2BEPRT30-04-2020Rogério Paulo da Costa Martins

    PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO; PROGRESSÃO NA CARREIRA; DUAS ÚLTIMAS CLASSIFICAÇÕES; ARTIGO 16.º, N.º 3, DO DECRETO-LEI N.º 15/2007, DE 19.01; · ARTIGO 40.º, N.ºS 6 E 7, DO ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE; DECRETO REGULAMENTAR N.º 11/98, DE 15.05; ARTIGO 37.º, N.º 2, ALÍNEA B), DO ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE.

    1. Segundo a norma transitória consagrada no artigo 16.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19.01 (diploma que instituiu o novo regime de avaliação do desempenho dos docentes e que veio consagrar a solução atualmente constante do artigo 40.º, n.ºs 6 e 7, do Estatuto da Carreira Docente, aqui em causa), “na situação em que seja necessário ter em conta a avaliação do desempenho efetuada nos term

  • TCAS07619/1115-12-2016JOSÉ GOMES CORREIA

    ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE · EQUIPARAÇÃO DAS FUNÇÕES DE DIRIGENTE SINDICAL ÀS FUNÇÕES DE DOCENTE · REGIME TRANSITÓRIO INSTITUÍDO PELO DECRETO-LEI N° 15/2007, DE 19 DE JANEIRO (NOVO ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE)

    I – Com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n° 15/2007, de 19 de Janeiro, ao Estatuto da Carreira Docente, esta carreira passou a desenvolver-se pelas categorias hierarquizadas de professor e professor titular (art.° 34°, n° 2), operando-se o acesso à categoria de professor titular, regulado no art.° 38° do DL n° 15/2007, por concurso documental a que podiam ser opositores os professores q

  • TC179/1513-10-2015Pedro Machete
  • TCAN02667/07.0BEPRT16-01-2015Luís Migueis Garcia

    CONCURSO PARA PROFESSOR TITULAR. · PROGRESSÃO. · “CONGELAMENTO” NO 7º ESCALÃO.

    I) – O primeiro concurso de acesso à categoria (entretanto extinta) de professor titular destinou-se aos professores posicionados no 10.º escalão da estrutura da carreira aprovada pelo Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, à data da entrada em vigor do DL nº 15/2007, de 19/01, a par de outro concurso para os professores que se encontravam posicionados nos 8º e 9º escalões. II) – O “congelament

  • TCAN00009/08.6BEMDL12-09-2014Luís Migueis Garcia

    CONCURSO PARA PROFESSOR TITULAR. · INUTILIDADE DA LIDE. · EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA. · CUSTAS.

    I) – Existe inutilidade superveniente da lide quando o objecto da acção versa concurso de acesso à categoria (entretanto extinta) de professor titular, no qual o autor foi preterido, quanto a situação actual em que estaria se nela fosse integrado é a mesma em que acabou por ficar sem esse acesso; sem que, ao invés do que reivindica para justificar o seu interesse em agir, de permeio pudesse caber

  • STA0917/1122-11-2011ROSENDO JOSÉ

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

    Não preenche os critérios do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA e não é de admitir o recurso excepcional de revista sobre a interpretação do art.º 450.º do CPC, quanto à responsabilidade do Ministério da Educação pelas custas, em acção em que a instância foi julgada extinta por perda de utilidade, em virtude de a lei (Estatuto da Carreira Docente) em que a A. fundava a sua pretensão ter sido revogada e

  • TCAN02609/07.2BEPRT13-05-2011José Augusto Araújo Veloso

    CONCURSO PARA PROFESSOR TITULAR · TEMPO DE EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE SINDICAL · SUA RELEVÂNCIA

    I. O tempo durante o qual um docente esteve dispensado do exercício da docência para exercer funções de dirigente sindical não deve ser considerado como serviço efectivo em funções docentes para efeitos de concurso a professor titular, mas antes considerado e valorado no âmbito do exercício de outras funções; II. Este entendimento não viola o conteúdo essencial do direito à liberdade sindical

  • TCAN01640/07.2BEBRG13-05-2011Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    PROFESSOR TITULAR · DL N.º 75/10 · INUTILIDADE SUPERVENIENTE LIDE

    I. Ocorre a inutilidade superveniente da instância, numa acção administrativa especial, em que era impugnado um acto de um concurso de acesso à carreira de professor titular, em virtude de na pendência da acção ter entrado em vigor do DL n.º 75/10 que fez desaparecer a categoria de professor titular. II. Se a autora com o acesso à categoria de professor titular não conseguiria obter mais do q

  • TCAN02614/07.9BEPRT18-03-2011Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia

    PROFESSOR TITULAR · INUTILIDADE SUPERVENIENTE LIDE

    I- Ocorre a inutilidade superveniente da instância, numa acção administrativa especial, em que era impugnado um acto de um concurso de acesso à carreira de professor titular, em virtude de na pendência da acção ter entrado em vigor do DL 75/2010 de 23/06 que fez desaparecer a distinção entre professor e professor titular. II- Se a autora com o acesso à categoria de professor titular não conseguir

  • TCAN00368/08.0BECBR03-02-2011Ana Paula Soares Leite Martins Portela

    PROFESSOR TITULAR · FALTA POR DOENÇA

    1 - Apenas o acto decisório é susceptível de ser anulável ou não, sendo que a falta de fundamentação constante da notificação apenas interfere com o início do prazo de sindicabilidade do acto não interferindo com a sua validade. 2 - Face do regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 que acabou com a distinção entre professores e professores titulares e nos termos do qual todos os profess

  • TC21/1010-11-2010Maria João Antunes
  • TC43/1006-10-2010Catarina Sarmento e Castro
  • TC924/0914-07-2010João Cura Mariano
  • TC614/0712-03-2008Maria Lúcia Amaral

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.