Decreto-Lei 15/2007

Sétima alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, e altera o regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro

Artigo 43.º

EM VIGOR
Intervenientes no processo de avaliação do desempenho 1 - Intervêm no processo de avaliação do desempenho: a) Os avaliados; b) Os avaliadores; c) A comissão de coordenação da avaliação do desempenho. 2 - São avaliadores: a) O coordenador do conselho de docentes ou do departamento curricular ou os professores titulares que por ele forem designados quando o número de docentes a avaliar o justifique; b) Um inspector com formação científica na área departamental do avaliado, designado pelo inspector-geral da Educação, para avaliação dos professores titulares que exercem as funções de coordenação do conselho de docentes ou do departamento curricular; c) O presidente do conselho executivo ou o director da escola ou agrupamento de escolas em que o docente presta serviço, ou um membro da direcção executiva por ele designado. 3 - A avaliação global é atribuída em reunião conjunta dos avaliadores. 4 - Compete ao presidente do conselho executivo ou ao director da escola ou agrupamento de escolas: a) Garantir a permanente adequação do processo de avaliação às especificidades da escola; b) Coordenar e controlar o processo de avaliação de acordo com os princípios e regras definidos no presente Estatuto. 5 - Em cada escola ou agrupamento de escolas funciona a comissão de coordenação da avaliação constituída pelo presidente do conselho pedagógico, que a coordena, mais quatro membros do mesmo conselho com a categoria de professor titular. 6 - Compete à comissão de coordenação da avaliação: a) Garantir o rigor do sistema de avaliação, designadamente através da emissão de directivas para a sua aplicação; b) Validar as avaliações de Excelente, Muito bom e Insuficiente; c) Proceder à avaliação do desempenho nos casos de ausência de avaliador e propor as medidas de acompanhamento e correcção do desempenho insuficiente; d) Emitir parecer vinculativo sobre as reclamações do avaliado. 7 - No quadro das suas competências, incumbe à Inspecção-Geral da Educação, em articulação com o conselho científico para a avaliação de professores previsto no artigo 134.º, o acompanhamento global do processo de avaliação do desempenho do pessoal docente.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00387/11.0BEPNF19-02-2021Helena Ribeiro

    OMISSÃO DE PRONÚNCIA; AVALIAÇÃO DO DESEMPENHOS DOS MEMBROS DE ORGÃO DE GESTÃO DAS ESCOLAS; PORTARIA N.º 1317/2009; SIADAP II.

    I- Não estando em causa uma mera ausência de discussão das razões ou dos argumentos invocados pela autora mas a falta de pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes da sua posição, relacionados com a causa de pedir, o Tribunal a quo incorre em omissão de pronúncia nos termos do disposto no alínea d), n.º1 do artigo 668.º do CPC ( art.º 615.º do NCPC), o que determina a nulidade do acórd

  • STA021/15.9BEBJA24-09-2020CARLOS CARVALHO

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR · APOSENTAÇÃO · NÃO ADMISSÃO DO RECURSO

    Não é de admitir recurso de revista relativamente a questão apreciada pelo TCA de forma fundamentada e juridicamente plausível relativamente a um regime jurídico de vigência transitória.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.