Jurisprudência
3 acórdãos aplicam este artigoOMISSÃO DE PRONÚNCIA; AVALIAÇÃO DO DESEMPENHOS DOS MEMBROS DE ORGÃO DE GESTÃO DAS ESCOLAS; PORTARIA N.º 1317/2009; SIADAP II.
I- Não estando em causa uma mera ausência de discussão das razões ou dos argumentos invocados pela autora mas a falta de pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes da sua posição, relacionados com a causa de pedir, o Tribunal a quo incorre em omissão de pronúncia nos termos do disposto no alínea d), n.º1 do artigo 668.º do CPC ( art.º 615.º do NCPC), o que determina a nulidade do acórd
PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO; PROGRESSÃO NA CARREIRA; DUAS ÚLTIMAS CLASSIFICAÇÕES; ARTIGO 16.º, N.º 3, DO DECRETO-LEI N.º 15/2007, DE 19.01; · ARTIGO 40.º, N.ºS 6 E 7, DO ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE; DECRETO REGULAMENTAR N.º 11/98, DE 15.05; ARTIGO 37.º, N.º 2, ALÍNEA B), DO ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE.
1. Segundo a norma transitória consagrada no artigo 16.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19.01 (diploma que instituiu o novo regime de avaliação do desempenho dos docentes e que veio consagrar a solução atualmente constante do artigo 40.º, n.ºs 6 e 7, do Estatuto da Carreira Docente, aqui em causa), “na situação em que seja necessário ter em conta a avaliação do desempenho efetuada nos term
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.