Decreto-Lei 15/2007

Sétima alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, e altera o regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro

Artigo 26.º

EM VIGOR
Quadros de agrupamento e quadros de escola não agrupada 1 - Os quadros de agrupamento de escolas, bem como os quadros das escolas não agrupadas, destinam-se a satisfazer as necessidades permanentes dos respectivos estabelecimentos de educação ou de ensino. 2 - A dotação de lugares dos quadros de agrupamento ou dos quadros de escola, discriminada por ciclo ou nível de ensino e grupo de recrutamento e categoria, é fixada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação. 3 - A dotação dos lugares da categoria de professor titular corresponde, por quadro de agrupamento ou de escola não agrupada, a um terço do número total de lugares do respectivo quadro.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • TC179/1513-10-2015Pedro Machete
  • TCAS06210/1006-06-2013SOFIA DAVID

    COMPETÊNCIA PLURAL, NÃO CONJUNTA (OU SEPARADA) · INSPECÇÃO GERAL DA EDUCAÇÃO · INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DISCIPLINAR · DOCENTE

    Face ao estipulado no artigo 115º, n.ºs 2 e 3 do Estatuto da Carreira Docente (ECD), na redacção aprovada pelo Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28.04 (republicado pelo Decreto-Lei nº 1/98, de 02.01) e no artigo 6º, alínea c), do Decreto-Lei nº 271/95, de 23.10 (na redacção da Lei nº 18/96, de 20.06 - Lei Orgânica da Inspecção Geral de Ensino), se na sequência de uma acção inspectiva da Inspecção Geral

  • TCAN02614/07.9BEPRT18-03-2011Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia

    PROFESSOR TITULAR · INUTILIDADE SUPERVENIENTE LIDE

    I- Ocorre a inutilidade superveniente da instância, numa acção administrativa especial, em que era impugnado um acto de um concurso de acesso à carreira de professor titular, em virtude de na pendência da acção ter entrado em vigor do DL 75/2010 de 23/06 que fez desaparecer a distinção entre professor e professor titular. II- Se a autora com o acesso à categoria de professor titular não conseguir

  • TCAN00610/08.8BECBR23-09-2010Drº José Augusto Araújo Veloso

    TEMPO SERVIÇO - DL N.º 15/07 · TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA · TUTELA CONFIANÇA · PRINCÍPIOS IGUALDADE E JUSTIÇA

    I. O princípio da tutela jurisdicional efectiva, com assento constitucional, garante o acesso aos tribunais e os meios processuais indispensáveis para tramitar os litígios, porém, não de uma forma anárquica, mas antes com observância de um conjunto de regras que acabam, elas próprias, por densificar essa efectividade de tutela na vertente da igualdade de armas entre as partes; II. A limitação

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.