Decreto-Lei 15/2007

Sétima alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, e altera o regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro

Artigo 83.º

EM VIGOR
Serviço docente extraordinário 1 - Considera-se serviço docente extraordinário aquele que, por determinação do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, for prestado além do número de horas das componentes lectiva e não lectiva registadas no horário semanal de trabalho do docente. 2 - (Revogado.) 3 - O docente não pode recusar-se ao cumprimento do serviço extraordinário que lhe for distribuído resultante de situações ocorridas no decurso do ano lectivo, podendo no entanto solicitar dispensa da respectiva prestação por motivos atendíveis. 4 - O serviço docente extraordinário não pode exceder cinco horas por semana, salvo casos excepcionais devidamente fundamentados e autorizados pelo director regional. 5 - (Revogado.) 6 - O cálculo do valor da hora lectiva extraordinária tem por base a duração da componente lectiva do docente, nos termos previstos no artigo 77.º do presente Estatuto. 7 - Não deve ser distribuído serviço docente extraordinário aos docentes que se encontrem ao abrigo do Estatuto do Trabalhador-Estudante e apoio a filhos deficientes, e ainda àqueles que beneficiem de redução ou dispensa total da componente lectiva nos termos do artigo 79.º, salvo nas situações em que tal se manifeste necessário para completar o horário semanal do docente em função da carga horária da disciplina que ministra.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0516/1320-06-2013PAIS BORGES

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · PRESSUPOSTOS

    I – Nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente neces

  • TCAN00662/11.3BECBR30-11-2012Antero Pires Salvador

    SERVIÇO DOCENTE EXTRAORDINÁRIO. · COMPONENTE LECTIVA E NÃO LECTIVA · ART.º 83.º ECD.

    1 . A componente lectiva do horário do docente corresponde ao número de horas leccionadas e abrange todo o trabalho com a turma ou grupo de alunos durante o período de leccionação da disciplina ou área curricular não disciplinar. 2 . A componente não lectiva do pessoal docente abrange a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou d

  • TCAS06748/1028-04-2011TERESA DE SOUSA

    PROFESSOR · COMPONENTE NÃO LECTIVA · HORAS EXTRAORDINÁRIAS · PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES

    I - Podendo ser exigida a prestação do serviço de participação nas reuniões em causa nos autos, dentro do horário semanal do Recorrido, sem ultrapassar a duração normal do tempo de serviço exigido por lei, a pretensão de que tal serviço seja pago como extraordinário não pode corresponder a um direito (cfr. art. 83º do ECD); II - Se o autor funda o direito invocado na mera circunstância de have

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.