Jurisprudência
6 acórdãos aplicam este artigoMINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA; PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
1 – Sindicado dos Professores da Região Centro, com expressa invocação do disposto no art. 37º, nº 2, alíneas a), b) c), d) e e), do CPTA, instaurou Acção Administrativa Comum contra o Ministério da Educação, peticionando a condenação do R. “a ver reconhecido o direito dos seus associados, vinculados com contrato de trabalho a termo resolutivo, a auferir a sua remuneração mensal por índice igual a
ACTO NULO; FALTA DE DISPOSITIVO DECISÓRIO; ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; · CONDENAÇÃO À PRÁTICA DO ACTO DEVIDO; ARTIGO 66º, Nº 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS DE 2002; PESSOAL DOCENTE DA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO; DECRETO-LEI Nº 312/99, DE 10.08; MÓDULO DE TEMPO DE SERVIÇO; CONGELAMENTO; LEI Nº 43/2005, 29.08;LEI Nº 53-C/2006, DE 29.12; ARTIGO 7.º, N.º 2, ALÍNEA B), DO DECRETO-LEI N.º 75/2010, DE 23.06; INVOCAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE REQUISITOS.
1. É nulo o despacho cujas premissas apontam, umas para o deferimento e outra para o indeferimento de um requerimento e não termina com qualquer decisão, de deferimento ou indeferimento. 2. Sendo o requerimento alvo de um acto nulo, por falta de estatuição, este equivale à omissão da prática do acto devido, para permitir a interposição da acção administrativa especial nos termos do disposto no a
ESCALÕES DA CARREIRA DOCENTE – PROGRESSÃO
Nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 312/99, a progressão nos escalões da carreira docente depende da verificação cumulativa dos requisitos do tempo de serviço, da avaliação do desempenho e da frequência com aproveitamento de módulos de formação, e só produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte à verificação de todos esses requisitos.* * Sumário elaborado p
PROFESSOR TITULAR, FALTAS POR DOENÇA
Em sede de concurso de acesso para lugares da categoria de professor titular da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, as faltas por doença dadas antes de 19-1-2007 não eram equiparadas a prestação efetiva de serviço.
PROFESSOR TITULAR · CONCURSO · FALTA POR DOENÇA · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
I - O art. 103º do ECD, na redacção introduzida pelo DL n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, não é de aplicação retroactiva. II - O DL n.º 100/99, de 31 de Março, não equiparou as faltas por doença inferior a trinta dias a «serviço efectivo» ou a «prestação efectiva de serviço». III - No regime do concurso de acesso para lugares da categoria de professor titular, tal como se mostra vertido no DL n.º
ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM · ERRO NA FORMA DE PROCESSO · USO ILEGAL DA FORMA COMUM
I. Em princípio, a acção administrativa comum não pode ser utilizada para obter o efeito que resultaria da anulação de decisão administrativa já inimpugnável; II. Visando obter esse efeito, haverá erro na forma de processo se foi invocado, na respectiva petição de acção comum, requerimento dirigido à Administração que foi por ela indeferido ou silenciado; III. Se tal requerimento não é invocado
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.