Decreto-Lei 15/2007

Sétima alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, e altera o regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro

Artigo 5.º

EM VIGOR
Cargos de coordenação científico-pedagógica 1 - Sem prejuízo de outras funções próprias nas estruturas de orientação educativa previstas no Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, e ainda das actividades de coordenação estabelecidas no regulamento interno da escola, são assegurados por professor titular pertencente à escola, preferencialmente com formação especializada nos domínios da organização e desenvolvimento curricular, supervisão pedagógica e formação de formadores e orientação educativa, os cargos de: a) Coordenação do departamento curricular ou do conselho de docentes, consoante se trate, respectivamente, de escolas com 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário, de estabelecimentos com educação pré-escolar ou com 1.º ciclo do ensino básico; b) Coordenação pedagógica do ciclo, ano ou curso. 2 - Sem prejuízo das competências estabelecidas no Decreto Regulamentar n.º 10/99, de 21 de Julho, são atribuídas ao coordenador do departamento curricular ou do conselho de docentes as tarefas de: a) Coordenação da prática científico-pedagógica dos docentes das disciplinas, áreas disciplinares ou nível de ensino, consoante os casos; b) Acompanhamento e orientação da actividade profissional dos professores da disciplina ou área disciplinar, especialmente no período probatório; c) Intervenção no processo de avaliação do desempenho dos docentes das disciplinas, área disciplinares ou nível de ensino; d) Participação no júri da prova pública de admissão ao concurso de acesso na carreira. 3 - Os docentes que se encontrem a exercer os cargos ou funções de coordenação a que se refere o presente artigo mantêm-se em funções enquanto não for provido pelo menos um lugar da categoria de professor titular do respectivo quadro e departamento.