Jurisprudência
10 acórdãos aplicam este artigoAÇÃO ADMINISTRATIVA. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. PROGRESSÃO NA CARREIRA. DECRETO-LEI N.° 75/2010, DE 23 DE JUNHO
TRANSIÇÃO NA CARREIRA DOCENTE, · REGIME DE CUSTAS APLICÁVEL AOS SINDICATOS, · ISENÇÃO DE CUSTAS.
I. Tendo a aprovação do D.L. n.º 15/2007, de 19/01, introduzido uma profunda alteração na carreira docente, por os anteriores 10 escalões da carreira única de professor, terem dado lugar a uma carreira com duas categorias, a de professor e a de professor titular, repartidas, respetivamente, por seis e três escalões, foi previsto o regime legal de transição consoante o tempo de serviço do professor
APOSENTAÇÃO; TEMPO DE SERVIÇO; DOCENTE; FALTAS; DIRIGENTE SINDICAL; · REGIME DE MONODOCÊNCIA; DOCENTE EM POSTOS OFICIAIS DO CICLO PREPARATÓRIO DA TV; DOCENTE EM DESTACAMENTO NO ENSINO ESPECIAL; ARTIGOS 38º Nº 1 ALª E) E 39º DO ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE; DECRETO-LEI Nº 15/2007, DE 19.01; DECRETO-LEI Nº 75/2010, DE 23.06; ARTIGOS 250º NºS 6 E 9 E 252º Nº 1 DO REGIME DE CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS; DECRETO-LEI Nº 759/76, DE 22.10; ARTIGO 5.º N.º 8 DO DL 228/2005; ARTIGO 5.º N.º 8 DO DECRETO-LEI N.º 229/2005.
1. As faltas dadas no desempenho de funções de dirigente sindical, nos termos do artigo 38º nº 1 alª e) do Estatuto da Carreira Docente, redacção anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 15/2007, de 19.01, do artigo 39º nº 5 do Estatuto da Carreira Docente, redacção introduzida pelo este último Decreto-Lei, do artigo 38º nº 2 do Estatuto da Carreira Docente, alterado pelo Decreto-Lei nº 75/20
ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE · EQUIPARAÇÃO DAS FUNÇÕES DE DIRIGENTE SINDICAL ÀS FUNÇÕES DE DOCENTE · REGIME TRANSITÓRIO INSTITUÍDO PELO DECRETO-LEI N° 15/2007, DE 19 DE JANEIRO (NOVO ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE)
I – Com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n° 15/2007, de 19 de Janeiro, ao Estatuto da Carreira Docente, esta carreira passou a desenvolver-se pelas categorias hierarquizadas de professor e professor titular (art.° 34°, n° 2), operando-se o acesso à categoria de professor titular, regulado no art.° 38° do DL n° 15/2007, por concurso documental a que podiam ser opositores os professores q
PROFESSORES; REPOSICIONAMENTO; · ARTIGO 17º, Nº 2, ALÍNEA B), DO DECRETO-LEI N.º 15/2007, DE 19.01
1. Do teor do artigo 17º, nº 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19.01, deriva, que para o reposicionamento na categoria se exige aos docentes a comprovação de dois requisitos cumulativos: a) A inscrição no inicio do ano letivo de 2005-2006 em instituição de ensino superior para a aquisição daquela licenciatura e a concluam até 31 de Agosto de 2007; ou b) A inscrição no início do ano l
CONCURSO PARA PROFESSOR TITULAR. · INUTILIDADE DA LIDE. · EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA. · CUSTAS.
I) – Existe inutilidade superveniente da lide quando o objecto da acção versa concurso de acesso à categoria (entretanto extinta) de professor titular, no qual o autor foi preterido, quanto a situação actual em que estaria se nela fosse integrado é a mesma em que acabou por ficar sem esse acesso; sem que, ao invés do que reivindica para justificar o seu interesse em agir, de permeio pudesse caber
RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
Não preenche os critérios do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA e não é de admitir o recurso excepcional de revista sobre a interpretação do art.º 450.º do CPC, quanto à responsabilidade do Ministério da Educação pelas custas, em acção em que a instância foi julgada extinta por perda de utilidade, em virtude de a lei (Estatuto da Carreira Docente) em que a A. fundava a sua pretensão ter sido revogada e
CONCURSO PARA PROFESSOR TITULAR · TEMPO DE EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE SINDICAL · SUA RELEVÂNCIA
I. O tempo durante o qual um docente esteve dispensado do exercício da docência para exercer funções de dirigente sindical não deve ser considerado como serviço efectivo em funções docentes para efeitos de concurso a professor titular, mas antes considerado e valorado no âmbito do exercício de outras funções; II. Este entendimento não viola o conteúdo essencial do direito à liberdade sindical
ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM · ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL · OBJECTO · ERRO MEIO PROCESSUAL
I. Por princípio a acção administrativa comum é forma processual na qual são dirimidos os litígios da competência tribunais administrativos. II. A acção administrativa especial constitui o meio próprio tipo e legalmente imposto para dirimir os litígios em que a Administração se mostra investida dos seus poderes de autoridade (através prática actos administrativos ou edição normas), sendo a fo
PROFESSOR TITULAR · FALTA POR DOENÇA
1 - Apenas o acto decisório é susceptível de ser anulável ou não, sendo que a falta de fundamentação constante da notificação apenas interfere com o início do prazo de sindicabilidade do acto não interferindo com a sua validade. 2 - Face do regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 que acabou com a distinção entre professores e professores titulares e nos termos do qual todos os profess
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.