Decreto-Lei 15/2007

Sétima alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, e altera o regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro

Artigo 44.º

EM VIGOR
Processo de avaliação do desempenho 1 - O processo de avaliação do desempenho compreende as seguintes fases: a) Preenchimento de uma ficha de avaliação pelo coordenador do departamento curricular ou do conselho de docentes respectivo; b) Preenchimento de uma ficha de avaliação pelo presidente do conselho executivo ou pelo director da escola ou agrupamento de escolas; c) Preenchimento pelo avaliado de uma ficha de auto-avaliação sobre os objectivos alcançados na sua prática profissional, na qual identificará a formação contínua realizada; d) Conferência e validação dos dados constantes da proposta de classificação, quando esta apresente as menções de Excelente, Muito bom e Insuficiente, pela comissão de coordenação da avaliação; e) Entrevista dos avaliadores com o avaliado para conhecimento da proposta de avaliação e apreciação do processo, em particular da ficha de auto-avaliação; f) Reunião conjunta dos avaliadores para atribuição da classificação final. 2 - O processo de avaliação implica a utilização de instrumentos de registo normalizados. 3 - Os modelos de impressos das fichas de avaliação e de auto-avaliação são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação. 4 - A validação das propostas de avaliação final correspondentes à menção de Excelente ou Muito bom implica confirmação formal do cumprimento das correspondentes percentagens máximas através de acta da comissão de coordenação da avaliação.