Decreto-Lei 15/2007

Sétima alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, e altera o regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro

Artigo 25.º

EM VIGOR
Estrutura 1 - Os quadros de pessoal docente dos estabelecimentos de educação ou de ensino públicos estruturam-se em: a) Quadros de agrupamento de escolas; b) Quadros de escola não agrupada; c) Quadros de zona pedagógica. 2 - Os quadros de pessoal docente dos estabelecimentos de educação e ensino abrangidos pelo presente Estatuto fixam dotações para a carreira docente, discriminadas por nível ou ciclo de ensino, grupo de recrutamento e categoria, consoante o caso, de modo a conferir maior flexibilidade à gestão dos recursos humanos da docência disponíveis. 3 - As referências feitas no presente Estatuto a escolas ou a estabelecimentos de educação ou de ensino reportam-se ao agrupamento de escolas ou a escolas não agrupadas, consoante o caso, salvo referência em contrário.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00556/20.1BEAVR07-03-2025MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO; · PRETENSÃO NO SENTIDO DA CORREÇÃO DA PROGRESSÃO NA CARREIRA DOCENTE; · FALTA DE SUPORTE DESSA PRETENSÃO; ACERTO DA SENTENÇA PROFERIDA · NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA;

  • TCAN00803/09.0BECBR04-05-2012José Augusto Araújo Veloso

    ANO ESCOLAR 2009/2010 · GRADUAÇÃO PROFESSORES · TEMPO DE SERVIÇO DOCENTE · QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

    I. Para efeitos de graduação de um professor no grupo de Geografia, no concurso do ano escolar 2009/2010, deve ser tido em conta, como termo inicial da contagem de tempo de serviço docente exigida pelo artigo 14º nº1 alínea b) i) do DL nº20/2006, o ano em que ele obteve qualificação profissional para esse grupo de recrutamento, e não o ano civil em que ele obteve qualificação profissional para o g

  • TC614/0712-03-2008Maria Lúcia Amaral

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.