Decreto-Lei 15/2007

Sétima alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, e altera o regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro

Artigo 45.º

EM VIGOR
Itens de classificação 1 - A avaliação efectuada pelo coordenador do departamento curricular ou do conselho de docentes pondera o envolvimento e a qualidade científico-pedagógica do docente, com base na apreciação dos seguintes parâmetros classificativos: a) Preparação e organização das actividades lectivas; b) Realização das actividades lectivas; c) Relação pedagógica com os alunos; d) Processo de avaliação das aprendizagens dos alunos. 2 - Na avaliação efectuada pelo órgão de direcção executiva são ponderados, em função de elementos disponíveis, os seguintes indicadores de classificação: a) Nível de assiduidade; b) Serviço distribuído; c) Progresso dos resultados escolares esperados para os alunos e taxas de abandono escolar, tendo em conta o contexto sócio-educativo; d) Participação dos docentes no agrupamento ou escola não agrupada e apreciação do seu trabalho colaborativo em projectos conjuntos de melhoria da actividade didáctica e dos resultados das aprendizagens; e) Acções de formação contínua concluídas; f) Exercício de outros cargos ou funções de natureza pedagógica; g) Dinamização de projectos de investigação, desenvolvimento e inovação educativa e sua correspondente avaliação; h) Apreciação realizada pelos pais e encarregados de educação dos alunos, desde que obtida a concordância do docente e nos termos a definir no regulamento interno da escola. 3 - A classificação dos parâmetros definidos para a avaliação do desempenho deve atender a múltiplas fontes de dados através da recolha, durante o ano escolar, de todos os elementos relevantes de natureza informativa, designadamente: a) Relatórios certificativos de aproveitamento em acções de formação; b) Auto-avaliação; c) Observação de aulas; d) Análise de instrumentos de gestão curricular; e) Materiais pedagógicos desenvolvidos e utilizados; f) Instrumentos de avaliação pedagógica; g) Planificação das aulas e instrumentos de avaliação utilizados com os alunos. 4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, deve o órgão de direcção executiva calendarizar a observação, pelo avaliador referido nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 43.º, de, pelo menos, três aulas leccionadas pelo docente por ano escolar. 5 - Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 2 são consideradas as acções de formação contínua que incidam sobre conteúdos de natureza científico-didáctica com estreita ligação à matéria curricular que lecciona, bem como as relacionadas com as necessidades da escola definidas no respectivo projecto educativo ou plano de actividades.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00387/11.0BEPNF19-02-2021Helena Ribeiro

    OMISSÃO DE PRONÚNCIA; AVALIAÇÃO DO DESEMPENHOS DOS MEMBROS DE ORGÃO DE GESTÃO DAS ESCOLAS; PORTARIA N.º 1317/2009; SIADAP II.

    I- Não estando em causa uma mera ausência de discussão das razões ou dos argumentos invocados pela autora mas a falta de pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes da sua posição, relacionados com a causa de pedir, o Tribunal a quo incorre em omissão de pronúncia nos termos do disposto no alínea d), n.º1 do artigo 668.º do CPC ( art.º 615.º do NCPC), o que determina a nulidade do acórd

  • TC614/0712-03-2008Maria Lúcia Amaral

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.