Decreto-Lei 15/2007

Sétima alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, e altera o regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro

Artigo 103.º

EM VIGOR
Prestação efectiva de serviço Para efeitos de aplicação do disposto no presente Estatuto, consideram-se ausências equiparadas a prestação efectiva de serviço, para além das consagradas em legislação própria, ainda as seguintes: a) Assistência a filhos menores; b) Doença; c) Doença prolongada; d) Prestação de provas de avaliação por trabalhador-estudante abrangido pelo n.º 1 do artigo 101.º; e) Licença sabática e equiparação a bolseiro; f) Dispensas para formação nos termos do artigo 109.º; g) Exercício do direito à greve; h) Prestação de provas de concurso.

Jurisprudência

15 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN01075/14.0BEAVR16-09-2022Rogério Paulo da Costa Martins

    ACTO CONFIRMATIVO

    É inimpugnável, porque confirmativo, o acto que tem o mesmo destinatário, tem por objecto a mesma pretensão que foi também objecto de acto anterior, no caso a contagem dos dias de falta por doença que foram desconsiderados para a antiguidade na carreira, e tem a mesma exacta fundamentação de facto e jurídica para o mesmo conteúdo decisório, o indeferimento da pretensão pela aplicação ao caso do di

  • STA021/15.9BEBJA24-09-2020CARLOS CARVALHO

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR · APOSENTAÇÃO · NÃO ADMISSÃO DO RECURSO

    Não é de admitir recurso de revista relativamente a questão apreciada pelo TCA de forma fundamentada e juridicamente plausível relativamente a um regime jurídico de vigência transitória.

  • TCAS21/15.9BEBJA10-12-2019ALDA NUNES

    APOSENTAÇÃO; · REGIME ESPECIAL - PROFESSOR DO 1º CICLO; · ART 43º DO EA REDAÇÃO DA LEI Nº 66-B/2012, DE 31.12; · ART 103º DO ECD REDAÇÃO DA LEI Nº 15/2007, DE 19.1 ;

    I - O Acórdão do Tribunal Constitucional nº 134/2019, de 27.2, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do segmento do artigo 43º, nº 1 do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro, que determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentaçã

  • TCAN00401/15.0BECBR18-10-2019Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    LISTAS DE ANTIGUIDADE

    I-As listas de antiguidade constituem verdadeiros actos administrativos e, como tal, susceptíveis de impugnação nos prazos previstos na lei; I.1-cada acto administrativo de contagem de tempo de serviço, para qualquer efeito legal, vai-se sucessivamente firmando na ordem jurídica se não for objecto de oportuna impugnação; I.2-os actos administrativos anuláveis só podem ser revogados no prazo

  • STA01477/1717-05-2018MARIA BENEDITA URBANO

    LISTA DE ANTIGUIDADE · RECLAMAÇÃO · PRAZO

    Uma determinada lista anual de antiguidade, ainda que seja lesiva dos direitos e interesses de uma pessoa que consta dessa específica lista por conter dados errados a seu respeito, não poderá ser atacada se já se tiver esgotado o prazo de impugnação normalmente aplicável à impugnação judicial dos actos administrativos.

  • TCAN00586/16.8BEPRT23-06-2017Luís Migueis Garcia

    CONCURSO. ANTIGUIDADE

    I) – A contagem do tempo de serviço nos concursos para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário tem em consideração a última lista de antiguidade publicada.* * Sumário elaborado pelo Relator.

  • TCAS05085/0920-12-2012ANA CELESTE CARVALHO

    PROFESSOR TITULAR, FALTAS POR DOENÇA, FALTAS POR CONTA DAS FÉRIAS, DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO, PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO, AUDIÊNCIA PRÉVIA.

    I. As faltas dadas por doença, nos anos letivos de 1999/2000 a 2005/2006, antes da entrada em vigor do D.L. nº 15/2007, de 19/01, não sendo equiparadas a serviço efetivo, nos termos do artº 10º, nºs 3 e 5, do D.L. nº 200/2007, de 22/05, são consideradas no fator “experiência profissional” e no seu subfactor "assiduidade”, no âmbito do concurso para Professor Titular, regido pelo D.L. nº 200/2007,

  • TCAN02563/07.0BEPRT30-11-2012João Beato Oliveira Sousa

    DOCENTE · CONCURSO · INFORMAÇÃO VERBAL

    1. Uma informação verbal, errada, pertinente a um determinado procedimento mas prestada por uma entidade destituída de competências nesse procedimento (no caso concreto uma informação prestada pelo Conselho Executivo de um Agrupamento de Escolas, num concurso de provimento para a categoria de professor titular) não tem potencial para produzir a ilegalidade do respectivo acto final. 2. A referida

  • TCAS05142/0927-09-2012PAULO PEREIRA GOUVEIA

    PROFESSOR TITULAR, FALTAS POR DOENÇA

    Em sede de concurso de acesso para lugares da categoria de professor titular da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, as faltas por doença dadas antes de 19-1-2007 não eram equiparadas a prestação efetiva de serviço.

  • STA0565/1013-10-2011MADEIRA DOS SANTOS

    PROFESSOR TITULAR · CONCURSO · FALTA POR DOENÇA · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

    I - O art. 103º do ECD, na redacção introduzida pelo DL n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, não é de aplicação retroactiva. II - O DL n.º 100/99, de 31 de Março, não equiparou as faltas por doença inferior a trinta dias a «serviço efectivo» ou a «prestação efectiva de serviço». III - No regime do concurso de acesso para lugares da categoria de professor titular, tal como se mostra vertido no DL n.º

  • TCAN02614/07.9BEPRT18-03-2011Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia

    PROFESSOR TITULAR · INUTILIDADE SUPERVENIENTE LIDE

    I- Ocorre a inutilidade superveniente da instância, numa acção administrativa especial, em que era impugnado um acto de um concurso de acesso à carreira de professor titular, em virtude de na pendência da acção ter entrado em vigor do DL 75/2010 de 23/06 que fez desaparecer a distinção entre professor e professor titular. II- Se a autora com o acesso à categoria de professor titular não conseguir

  • TCAN00368/08.0BECBR03-02-2011Ana Paula Soares Leite Martins Portela

    PROFESSOR TITULAR · FALTA POR DOENÇA

    1 - Apenas o acto decisório é susceptível de ser anulável ou não, sendo que a falta de fundamentação constante da notificação apenas interfere com o início do prazo de sindicabilidade do acto não interferindo com a sua validade. 2 - Face do regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 que acabou com a distinção entre professores e professores titulares e nos termos do qual todos os profess

  • STA0565/1030-11-2010SÃO PEDRO

    PROFESSOR TITULAR · CONCURSO · FALTA POR DOENÇA · APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO

    Para efeito do concurso para professor titular, nos termos do Dec. Lei 200/2007, de 22 de Maio, as faltas justificadas por doença, devem considerar-se legalmente equiparadas a prestação efectiva de serviço.

  • STA0673/0909-07-2009ROSENDO JOSÉ

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · PRESSUPOSTOS

    Assume relevância jurídica e social fundamental - artigo 150º n.º 1 do CPTA - a questão de determinar, em concurso para professor titular regulado pelo DL n.º 200/2007 de 22/5, na avaliação do parâmetro «assiduidade», se pode o candidato ser desfavorecido na pontuação com base nas faltas dadas por motivos de doença ou de assistência a familiares, ou se tais faltas devem ser consideradas como prest

  • TC614/0712-03-2008Maria Lúcia Amaral

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.