Decreto-Lei 15/2007

Sétima alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, e altera o regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro

Artigo 28.º

EM VIGOR
Republicação É republicado, no anexo III, que faz parte integrante do presente decreto-lei, o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, com a redacção actual. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Novembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Maria de Lurdes Reis Rodrigues - José Mariano Rebelo Pires Gago. Promulgado em 9 de Janeiro de 2007. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendado em 10 de Janeiro de 2007. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. ANEXO I Tabela a que se refere o n.º 1 do artigo 59.º do Estatuto Estrutura remuneratória (ver documento original) ANEXO II Índices dos professores em profissionalização (a que se refere o n.º 10 do artigo 10.º) Com habilitação própria que confere licenciatura, com mais de seis anos de tempo de serviço ou de grupos carenciados ou para os quais não exista formação inicial qualificante - 136. Com habilitação própria que confere bacharelato, com mais de seis anos de tempo de serviço ou de grupos carenciados ou para os quais não exista formação inicial qualificante - 99. ANEXO III ESTATUTO DA CARREIRA DOS EDUCADORES DE INFÂNCIA E DOS PROFESSORES DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO CAPÍTULO I Princípios gerais