Decreto-Lei 15/2007

Sétima alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, e altera o regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro

Artigo 10.º

EM VIGOR
Transição da carreira docente 1 - Os docentes que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontram posicionados nos 1.º e 2.º escalões mantêm-se na estrutura e escala indiciária aprovada pelo Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, aplicando-se as regras de progressão previstas no mesmo diploma, até perfazerem, no seu cômputo global, oito anos de tempo de serviço docente para efeitos de progressão na carreira, com avaliação do desempenho mínima de Bom, após o que transitam para o 1.º escalão da nova categoria de professor. 2 - Os docentes que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontram posicionados no 3.º escalão mantêm-se na estrutura e escala indiciária aprovada pelo Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, até perfazerem três anos de permanência no escalão para efeitos de progressão, com avaliação do desempenho mínima de Bom, após o que transitam para o 1.º escalão da nova categoria de professor. 3 - Os docentes que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontram posicionados nos 4.º, 5.º e 6.º escalões transitam para a nova estrutura da carreira na categoria de professor e para escalão a que corresponda índice remuneratório igual àquele em que se encontrem posicionados. 4 - Os docentes bacharéis que ingressaram na carreira docente no 1.º escalão e os docentes licenciados que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontram posicionados no 7.º escalão transitam para a nova estrutura da carreira na categoria de professor e para escalão a que corresponda índice remuneratório igual àquele em que se encontrem posicionados. 5 - Aos docentes bacharéis que ingressaram na carreira docente no 3.º escalão e que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontram posicionados no 1.º nível remuneratório do 7.º escalão aplicam-se as seguintes regras de transição: a) Mantêm-se na estrutura e escala indiciária aprovada pelo Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, transitando ao 2.º nível remuneratório do 7.º escalão após perfazerem quatro anos de permanência no 1.º nível, para efeitos de progressão na carreira, com avaliação do desempenho mínima de Bom; b) São integrados na nova estrutura de carreira na categoria de professor no 5.º escalão após perfazerem dois anos de permanência no 2.º nível remuneratório do 7.º escalão, para efeitos de progressão na carreira, com avaliação do desempenho mínima de Bom. 6 - Os docentes bacharéis que ingressaram na carreira docente no 3.º escalão e que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontram posicionados no 2.º nível remuneratório do 7.º escalão mantêm-se na estrutura e escala indiciária aprovada pelo Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, aplicando-se-lhes as regras previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º, com avaliação do desempenho mínima de Bom até se integrarem na estrutura da nova carreira no 5.º escalão da categoria de professor. 7 - Os docentes bacharéis que ingressaram na carreira docente no 3.º escalão e que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontram posicionados no 3.º nível remuneratório do 7.º escalão transitam para a nova estrutura da carreira na categoria de professor e para escalão a que corresponda índice remuneratório igual àquele em que se encontrem posicionados. 8 - Os docentes que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontram posicionados nos 8.º, 9.º e 10.º escalões da carreira docente prevista no Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, transitam para a categoria de professor da nova estrutura de carreira, mantendo os índices remuneratórios actualmente auferidos. 9 - Os docentes do nível de qualificação 2 a que se refere o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, mantêm os índices e a progressão previstos no mesmo diploma. 10 - Os docentes do quadro que se encontram a realizar a profissionalização em exercício à data da entrada em vigor do presente decreto-lei passam a estar abrangidos pelos índices constantes do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, transitando, após a sua conclusão, para a estrutura da nova carreira no índice e escalão resultantes das regras de transição constantes do presente decreto-lei. 11 - Os docentes profissionalizados a que se refere o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de Agosto, mantêm os respectivos índices enquanto se mantiverem em situação de provimento provisório, transitando, após o seu termo, para a estrutura da nova carreira no índice e escalão resultantes das regras de transição constantes do presente decreto-lei. 12 - Da transição a que se referem os números anteriores não pode decorrer, em caso algum, diminuição do valor da remuneração base que o docente auferia à data da entrada em vigor do presente decreto-lei. 13 - A transição para a nova categoria e escalão efectua-se sem quaisquer formalidades, para além da elaboração, pelo estabelecimento escolar, de uma lista nominativa de transição para as novas categorias a afixar em local apropriado que possibilite a sua consulta pelos interessados. 14 - O tempo de serviço já prestado pelos docentes no escalão e índice da estrutura da carreira definida pelo Decreto-Lei n.º 312/99, de 26 de Agosto, à data da transição, é contabilizado, no escalão e no índice em que foram integrados nos termos dos números anteriores, para efeitos de progressão e acesso na estrutura da carreira definida pelo Estatuto da Carreira Docente, tal como alterado pelo presente decreto-lei.

Jurisprudência

19 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN03413/19.0BEPRT04-07-2025MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    SINDICATO INDEPENDENTE DE PROFESSORES E EDUCADORES; PORTARIA N.º 119/2018, DE 4 DE MAIO; · ABSOLVIÇÃO DO RÉU ESTADO PORTUGUÊS DA INSTÂNCIA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA; · ABSOLVIÇÃO DO RÉU MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO; ACERTO DA SENTENÇA; NÃO PROVIMENTO DO RECURSO;

  • TCAN00556/20.1BEAVR07-03-2025MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    AÇÃO ADMINISTRATIVA CONTRA O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO; · PRETENSÃO NO SENTIDO DA CORREÇÃO DA PROGRESSÃO NA CARREIRA DOCENTE; · FALTA DE SUPORTE DESSA PRETENSÃO; ACERTO DA SENTENÇA PROFERIDA · NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA;

  • TCAN03463/19.7BEPRT12-07-2024MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    PORTARIA Nº 119/2018, DE 4 DE MAIO; ABSOLVIÇÃO DO RÉU ESTADO PORTUGUÊS DA INSTÂNCIA, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA; · ABSOLVIÇÃO DO RÉU MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO DO PEDIDO, POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO; · ACERTO DA DECISÃO; NÃO PROVIMENTO DO RECURSO;

  • TCAN03262/19.6BEPRT05-07-2024MARIA FERNANDA ANTUNES APARÍCIO DUARTE BRANDÃO

    PORTARIA Nº 119/2018, DE 4 DE MAIO; ABSOLVIÇÃO DO RÉU ESTADO PORTUGUÊS DA INSTÂNCIA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA; · ABSOLVIÇÃO DO RÉU MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO DO PEDIDO, POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO; · ACERTO DA DECISÃO; NÃO PROVIMENTO DO RECURSO;

  • STA093/14.3BEBJA08-02-2024JOSÉ VELOSO

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · APRECIAÇÃO PRELIMINAR · PROFESSOR · PROGRESSÃO

    Não é de admitir a revista se a questão suscitada desmerece tanto por não se divisar a necessidade de uma melhor aplicação do direito, como por, face aos contornos particulares do caso concreto, ela não ter vocação «universalista».

  • STA03/09.0BEPRT 0400/1723-11-2023PEDRO MACHETE

    PROFESSOR DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO · PROGRESSÃO NA CARREIRA · RELATÓRIO CRÍTICO · REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA

    I - O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 312/99, de 10 de agosto, estabelece nos seus n.ºs 3 a 5 uma redução faseada dos módulos de tempo de serviço previstos no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de novembro, a qual, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo 20.º, deve ser aplicada ainda antes de 10 de outubro de 2001 – data em que os módulos de tempo de serviço previstos no artigo 9.º do refer

  • TCAN01903/18.1BEBRG14-10-2022Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    AÇÃO ADMINISTRATIVA. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. PROGRESSÃO NA CARREIRA. DECRETO-LEI N.° 75/2010, DE 23 DE JUNHO

  • TCAS2349/08.5BELSB18-06-2020ANA CELESTE CARVALHO

    TRANSIÇÃO NA CARREIRA DOCENTE, · REGIME DE CUSTAS APLICÁVEL AOS SINDICATOS, · ISENÇÃO DE CUSTAS.

    I. Tendo a aprovação do D.L. n.º 15/2007, de 19/01, introduzido uma profunda alteração na carreira docente, por os anteriores 10 escalões da carreira única de professor, terem dado lugar a uma carreira com duas categorias, a de professor e a de professor titular, repartidas, respetivamente, por seis e três escalões, foi previsto o regime legal de transição consoante o tempo de serviço do professor

  • TCAN00401/15.0BECBR18-10-2019Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    LISTAS DE ANTIGUIDADE

    I-As listas de antiguidade constituem verdadeiros actos administrativos e, como tal, susceptíveis de impugnação nos prazos previstos na lei; I.1-cada acto administrativo de contagem de tempo de serviço, para qualquer efeito legal, vai-se sucessivamente firmando na ordem jurídica se não for objecto de oportuna impugnação; I.2-os actos administrativos anuláveis só podem ser revogados no prazo

  • TCAN00734/11.4BECBR12-01-2018João Beato Oliveira Sousa

    MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA; PERSONALIDADE JUDICIÁRIA

    1 – Sindicado dos Professores da Região Centro, com expressa invocação do disposto no art. 37º, nº 2, alíneas a), b) c), d) e e), do CPTA, instaurou Acção Administrativa Comum contra o Ministério da Educação, peticionando a condenação do R. “a ver reconhecido o direito dos seus associados, vinculados com contrato de trabalho a termo resolutivo, a auferir a sua remuneração mensal por índice igual a

  • STA0280/1608-09-2016MARIA DO CÉU NEVES

    DOCENTE · REQUISIÇÃO · ENSINO PARTICULAR · AVALIAÇÃO

    O resultado da avaliação da docente que, embora continuando com vínculo ao ensino público, foi avaliada enquanto esteve a prestar serviço, numa instituição privada de ensino, pertencente à Santa Casa da Misericórdia, em regime de requisição, releva para efeitos de progressão na careira, para efeitos do disposto no nº 2, do artº 10º das disposições finais e transitórias previstas no DL 15/2007 de 1

  • TCAN01610/08.3BEBRG04-12-2015Esperança Mealha

    ESCALÕES DA CARREIRA DOCENTE – PROGRESSÃO

    Nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 312/99, a progressão nos escalões da carreira docente depende da verificação cumulativa dos requisitos do tempo de serviço, da avaliação do desempenho e da frequência com aproveitamento de módulos de formação, e só produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte à verificação de todos esses requisitos.* * Sumário elaborado p

  • TCAS10326/1311-09-2014CARLOS ARAÚJO

    ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE. · PESSOAL DOCENTE. · CONTRATO A TERMO RESOLUTIVO PARA O EXERCÍCIO TEMPORÁRIO DE FUNÇÕES. · REGIME REMUNERATÓRIO.

    I-O artigo 29º, nº4 do Estatuto da Carreira Docente prescreve que a contratação do pessoal docente pode revestir a modalidade de contrato de trabalho resolutivo para o exercício temporário de funções. II-Os docentes contratados a termo resolutivo, ainda não integrados na carreira docente, não se encontram abrangidos pela norma do artigo 10º, nº2 do Decreto-Lei nº75/2010, possuindo um quadro rem

  • TCAS05085/0920-12-2012ANA CELESTE CARVALHO

    PROFESSOR TITULAR, FALTAS POR DOENÇA, FALTAS POR CONTA DAS FÉRIAS, DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO, PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO, AUDIÊNCIA PRÉVIA.

    I. As faltas dadas por doença, nos anos letivos de 1999/2000 a 2005/2006, antes da entrada em vigor do D.L. nº 15/2007, de 19/01, não sendo equiparadas a serviço efetivo, nos termos do artº 10º, nºs 3 e 5, do D.L. nº 200/2007, de 22/05, são consideradas no fator “experiência profissional” e no seu subfactor "assiduidade”, no âmbito do concurso para Professor Titular, regido pelo D.L. nº 200/2007,

  • TCAS06910/1019-01-2012COELHO DA CUNHA

    OMISSÃO DE NOTIFICAÇÃO PARA ALEGAÇÕES. · DEC.-LEI Nº 200/2007, DE 22 DE MAIO. · AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. · FACTORES A PONDERAR.

    I-A omissão de notificação para alegações só produz nulidade quando a lei o declare ou quando possa influir no exame ou na decisão da causa. II- O concurso para professor titular previsto no Dec.-Lei nº 200/2007, dispensa a formalidade de audiência prévia dos candidatos, visto que a sua tramitação prevê a participação dos mesmos em fases anteriores (cfr. artigo 15º nºs 3 e 4). III- Em tal t

  • TC567/1012-01-2012Carlos Pamplona de Oliveira
  • TCAN01467/08.4BEVIS08-04-2011Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM · ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL · OBJECTO · ERRO MEIO PROCESSUAL

    I. Por princípio a acção administrativa comum é forma processual na qual são dirimidos os litígios da competência tribunais administrativos. II. A acção administrativa especial constitui o meio próprio tipo e legalmente imposto para dirimir os litígios em que a Administração se mostra investida dos seus poderes de autoridade (através prática actos administrativos ou edição normas), sendo a fo

  • TC614/0712-03-2008Maria Lúcia Amaral
  • TCAN00787/06.7BEVIS21-02-2008Drº José Augusto Araújo Veloso

    SERVIÇO DOCENTE EXTRAORDINÁRIO

    I. A circunstância de o tribunal ter utilizado uma expressão de direito no elenco dos factos que considerou provados, não tem o condão de dar como resolvida a questão jurídica subjacente a essa expressão; II. Serviço docente extraordinário é aquele que, por determinação do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, for prestado para além do número de horas da

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.