Decreto-Lei 15/2007

Sétima alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, e altera o regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro

Artigo 57.º

EM VIGOR
Exercício de outras funções educativas 1 - O docente que se encontre qualificado para o exercício de outras funções educativas, nos termos do artigo anterior, é obrigado ao desempenho efectivo dessas mesmas funções quando para tal tenha sido eleito ou designado, salvo nos casos em que, por despacho do Ministro da Educação, sejam reconhecidos motivos atendíveis e fundamentados que o incapacitem para aquele exercício. 2 - A recusa pelo docente que se encontre qualificado para o exercício de outras funções educativas, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, do desempenho efectivo dessas mesmas funções, quando para tal tenha sido eleito ou designado, determina, na primeira avaliação do desempenho a ela subsequente, a atribuição da menção qualitativa de Insuficiente. 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) SUBCAPÍTULO III Intercomunicabilidade

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS726/11.3BELSB30-01-2020ALDA NUNES

    APOSENTAÇÃO · EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE ADJUNTO DE DIRETOR DE ESCOLA · SUPLEMENTO REMUNERATÓRIO · CÁLCULO DA PENSÃO

    I – O exercício de funções por docente nomeado como Adjunto do Diretor de Escola – por (i) pertencer aos quadros de nomeação definitiva da mesma Escola, (ii) ter pelo menos cinco anos de serviço e (iii) estar em exercício de funções no agrupamento de escolas ou escola não agrupada – ainda é exercício de funções em desempenho do cargo em que o docente foi provido, pois integra o que o ECD qualifica

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.