Decreto-Lei 15/2007

Sétima alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, e altera o regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro

Artigo 69.º

EM VIGOR
Duração da requisição e do destacamento 1 - Os docentes podem ser requisitados ou destacados por um ano escolar, eventualmente prorrogáveis até ao limite de quatro anos escolares, incluindo o 1.º 2 - A requisição ou o destacamento podem ser dados por findos, a qualquer momento, por conveniência de serviço ou a requerimento fundamentado do docente. 3 - Findo o prazo previsto no n.º 1, o docente: a) Regressa à escola de origem, não podendo voltar a ser requisitado ou destacado durante o prazo de quatro anos escolares; b) É reconvertido ou reclassificado em diferente carreira e categoria, de acordo com as funções que vinha desempenhando, os requisitos habilitacionais detidos, as necessidades dos serviços e o nível remuneratório que detenha, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto na lei geral; ou c) Requer a passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração. 4 - Nas situações da alínea b) do número anterior, o docente é integrado no serviço onde se encontra requisitado ou destacado em lugar vago do respectivo quadro ou mediante a criação de lugar, a extinguir quando vagar. 5 - O docente que regresse ao serviço após ter passado pela situação de licença prevista na alínea c) do n.º 3, fica impedido de ser requisitado ou destacado antes de decorrido um período mínimo de quatro anos escolares após o regresso.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAN01094/14.7BEBRG15-12-2023Rogério Paulo da Costa Martins

    PROFESSOR; DESTACAMENTO IMPOSTO; ANULAÇÃO DO ACTO; · INDEMNIZAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS PELO ACTO ANULADO; IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO; · ARTIGO 45º DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS;

    1. O facto de um professor ter concorrido para o lugar de professor titular de um agrupamento escolar para o qual foi destacado contra a sua vontade pelo acto anulado, não é relevante para o efeito de se lhe atribuir uma indemnização pelas consequências danosas do acto invalidado. 2. Tal facto não afasta o nexo causal, objectivo, entre o destacamento imposto e anulado e as consequências danosa

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.