Decreto-Lei 15/2007

Sétima alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, e altera o regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro

Artigo 82.º

EM VIGOR
Componente não lectiva 1 - A componente não lectiva do pessoal docente abrange a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino. 2 - O trabalho a nível individual pode compreender, para além da preparação das aulas e da avaliação do processo ensino-aprendizagem, a elaboração de estudos e trabalhos de investigação de natureza pedagógica ou científico-pedagógica. 3 - O trabalho a nível do estabelecimento de educação ou de ensino deve ser desenvolvido sob orientação das respectivas estruturas pedagógicas intermédias com o objectivo de contribuir para a realização do projecto educativo da escola, podendo compreender, em função da categoria detida, as seguintes actividades: a) A colaboração em actividades de complemento curricular que visem promover o enriquecimento cultural e a inserção dos educandos na comunidade; b) A informação e orientação educacional dos alunos em colaboração com as famílias e com as estruturas escolares locais e regionais; c) A participação em reuniões de natureza pedagógica legalmente convocadas; d) A participação, devidamente autorizada, em acções de formação contínua que incidam sobre conteúdos de natureza científico-didáctica com ligação à matéria curricular leccionada, bem como as relacionadas com as necessidades de funcionamento da escola definidas no respectivo projecto educativo ou plano de actividades; e) A substituição de outros docentes do mesmo agrupamento de escolas ou escola não agrupada na situação de ausência de curta duração, nos termos do n.º 5; f) A realização de estudos e de trabalhos de investigação que entre outros objectivos visem contribuir para a promoção do sucesso escolar e educativo; g) A assessoria técnico-pedagógica de órgãos de administração e gestão da escola ou agrupamento; h) O acompanhamento e apoio aos docentes em período probatório; i) O desempenho de outros cargos de coordenação pedagógica; j) O acompanhamento e a supervisão das actividades de enriquecimento e complemento curricular; l) A orientação e o acompanhamento dos alunos nos diferentes espaços escolares; m) O apoio individual a alunos com dificuldades de aprendizagem; n) A produção de materiais pedagógicos. 4 - A distribuição de serviço docente a que se refere o número anterior é determinada pelo órgão de direcção executiva, ouvido o conselho pedagógico e as estruturas de coordenação intermédias, de forma a: a) Assegurar que as necessidades de acompanhamento pedagógico e disciplinar dos alunos são satisfeitas; b) Permitir a realização de actividades educativas que se mostrem necessárias à plena ocupação dos alunos durante o período de permanência no estabelecimento escolar. 5 - Para os efeitos do disposto na alínea e) do n.º 3, considera-se ausência de curta duração a que não for superior a 5 dias lectivos na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico ou a 10 dias lectivos nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário. 6 - O docente incumbido de realizar as actividades referidas na alínea e) do n.º 3 deve ser avisado, pelo menos, no dia anterior ao início das mesmas. 7 - A substituição prevista na alínea e) do n.º 3, tem lugar nos seguintes termos: a) Preferencialmente, mediante permuta da actividade lectiva programada entre os docentes da mesma turma ou entre docentes legalmente habilitados para a leccionação da disciplina, no âmbito do departamento curricular ou do conselho de docentes; b) Mediante leccionação da aula correspondente por um docente do quadro com formação adequada e componente lectiva incompleta, de acordo com o planeamento diário elaborado pelo docente titular de turma ou disciplina; c) Através da organização de actividades de enriquecimento e complemento curricular que possibilitem a ocupação educativa dos alunos, quando não for possível assegurar as actividades curriculares nas condições previstas nas alíneas anteriores.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS06748/1028-04-2011TERESA DE SOUSA

    PROFESSOR · COMPONENTE NÃO LECTIVA · HORAS EXTRAORDINÁRIAS · PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES

    I - Podendo ser exigida a prestação do serviço de participação nas reuniões em causa nos autos, dentro do horário semanal do Recorrido, sem ultrapassar a duração normal do tempo de serviço exigido por lei, a pretensão de que tal serviço seja pago como extraordinário não pode corresponder a um direito (cfr. art. 83º do ECD); II - Se o autor funda o direito invocado na mera circunstância de have

  • TCAN00588/07.5BEVIS16-10-2008Drº José Augusto Araújo Veloso

    SERVIÇO DOCENTE EXTRAORDINÁRIO · REMUNERAÇÃO

    I. Serviço docente extraordinário é aquele que, por determinação do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, for prestado para além do número de horas da componente lectiva a cujo cumprimento está o docente obrigado; II. Por especialmente previsto na lei, também é considerado serviço docente extraordinário o que for prestado em substituição de outros docent

  • TCAN00787/06.7BEVIS21-02-2008Drº José Augusto Araújo Veloso

    SERVIÇO DOCENTE EXTRAORDINÁRIO

    I. A circunstância de o tribunal ter utilizado uma expressão de direito no elenco dos factos que considerou provados, não tem o condão de dar como resolvida a questão jurídica subjacente a essa expressão; II. Serviço docente extraordinário é aquele que, por determinação do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, for prestado para além do número de horas da

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.