Decreto-Lei 15/2007

Sétima alteração do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, e altera o regime jurídico da formação contínua de professores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 249/92, de 9 de Novembro

Artigo 59.º

EM VIGOR
Índices remuneratórios 1 - A carreira docente é remunerada de acordo com as escalas indiciárias constantes do anexo ao presente Estatuto, que dele faz parte integrante. 2 - O valor a que corresponde o índice 100 das escalas indiciárias e índices referidos nos números anteriores é fixado por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS396/12.1BESNT19-03-2024FREDERICO MACEDO BRANCO

    REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA · PROFESSOR

    I– Nos termos do Estatuto da Carreira Docente, para efeitos de progressão e promoção na carreira docente, o destacamento de docentes para o exercício de funções no ensino de português no estrangeiro ou no ensino de língua e cultura portuguesas em universidades estrangeiras sempre foi considerado na contagem de tempo de serviço efetivo [alínea a) do n.° 1 do art. 37° conjugado com a alínea c) do ar

  • TCAS2349/08.5BELSB18-06-2020ANA CELESTE CARVALHO

    TRANSIÇÃO NA CARREIRA DOCENTE, · REGIME DE CUSTAS APLICÁVEL AOS SINDICATOS, · ISENÇÃO DE CUSTAS.

    I. Tendo a aprovação do D.L. n.º 15/2007, de 19/01, introduzido uma profunda alteração na carreira docente, por os anteriores 10 escalões da carreira única de professor, terem dado lugar a uma carreira com duas categorias, a de professor e a de professor titular, repartidas, respetivamente, por seis e três escalões, foi previsto o regime legal de transição consoante o tempo de serviço do professor

  • TCAN01689/13.6BEBRG09-06-2017Rogério Paulo da Costa Martins

    REPOSIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS AOS COFRES DO ESTADO; PRESCRIÇÃO REVOGAÇÃO DE ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS; · ARTIGO 40º DO DECRETO-LEI N.º155/92, DE 28.7; NO N° 1 DO ART.º 40º DO DECRETO-LEI N.º 155/92, DE 28.6; ARTIGO 141° DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.

    1. O prazo prescricional de cinco anos, estabelecido do artigo 40º do Decreto-Lei n.º155/92, de 28.7, para a obrigatoriedade de reposição de quantias recebidas que devam entrar nos cofres do Estado, reporta-se exclusivamente à exigibilidade ou à possibilidade de cobrança de um crédito preexistente a favor do Estado e não à prévia definição jurídica da obrigação de repor, em nada interferindo, pois

  • TCAN01688/13.8BEBRG26-05-2017Luís Migueis Garcia

    REPOSIÇÃO DE QUANTIAS. PRESCRIÇÃO. REVOGAÇÃO.

    I) – A reposição de quantias indevidas no prazo de 5 anos a que se refere o art.º 40º, nº 3, do DL nº 155/92, de 28/07, expressamente afastando aplicação do limite previsto no art.º 141º do CPA para a revogação anulatória, tem por norte a recuperação de quantias que hajam sido pagas com violação das regras que aí presidem, que regem o regime de administração financeira, não alcançando tal derrogaç

  • TCAN01679/13.9BEBRG15-07-2016Rogério Paulo da Costa Martins

    REPOSIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS INDEVIDAMENTE; REVOGAÇÃO DE ACTO CONSTITUTIVO DE DIREITOS; · N.ºS 1 E 3 DO ARTIGO 40º DO DECRETO-LEI Nº 155/92, DE 28 DE JULHO; ARTIGO 141º DO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.

    1. Existindo um crédito já definido é compreensível o prazo extenso de 5 anos para a restituição, uma vez que, nesse caso, a certeza é precisamente a que resulta da definição do crédito, ou seja, vai no sentido da restituição ao Estado, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 40º do Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de Julho. 2. Já se existe um acto administrativo que reconheceu o direito de um pa

  • TCAN0526/10.8BEVIS09-10-2015Frederico Macedo Branco

    PROFESSORES; REPOSICIONAMENTO; · ARTIGO 17º, Nº 2, ALÍNEA B), DO DECRETO-LEI N.º 15/2007, DE 19.01

    1. Do teor do artigo 17º, nº 2, alínea b), do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19.01, deriva, que para o reposicionamento na categoria se exige aos docentes a comprovação de dois requisitos cumulativos: a) A inscrição no inicio do ano letivo de 2005-2006 em instituição de ensino superior para a aquisição daquela licenciatura e a concluam até 31 de Agosto de 2007; ou b) A inscrição no início do ano l

  • TCAN01467/08.4BEVIS08-04-2011Carlos Luís Medeiros de Carvalho

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM · ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL · OBJECTO · ERRO MEIO PROCESSUAL

    I. Por princípio a acção administrativa comum é forma processual na qual são dirimidos os litígios da competência tribunais administrativos. II. A acção administrativa especial constitui o meio próprio tipo e legalmente imposto para dirimir os litígios em que a Administração se mostra investida dos seus poderes de autoridade (através prática actos administrativos ou edição normas), sendo a fo

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.