Decreto-Lei 391/79

Regulamento das Contrastarias

Artigo 119.º

REVOGADO por Lei 98/2015 · 18/08/2015
O cumprimento do disposto na regra 4.º do artigo 25.º só é de exigir decorridos cento e oitenta dias sobre a data da publicação deste diploma, período que se julga necessário e suficiente ao uso de novas técnicas oficinais que permitam a preparação de solda com os toques nela indicados e a sua aplicação no fabrico de artefactos de ourivesaria.