Decreto-Lei 391/79

Regulamento das Contrastarias

Artigo 29.º

REVOGADO por Lei 98/2015 · 18/08/2015
1 - É expressamente proibido passar de um para outro artefacto de ourivesaria a parte ou o todo em que se contenham as marcas dos punções da contrastaria, bem como acrescentar ou substituir qualquer peça componente de um artefacto, posteriormente à marcação deste com os punções da contrastaria. 2 - Diz-se «passagem de marca» o acto de ligar, por meio de solda, a um artefacto de ourivesaria, carecido de marca da contrastaria, qualquer outro artefacto ou parte dele, do mesmo ou de diferente toque, que contenha a referida marca. 3 - Diz-se «acrescentamento» o acto de ligar, com ou sem intervenção de solda, a um artefacto de ourivesaria, marcado com os punções da contrastaria, qualquer outro artefacto ou pertence, ou ainda só parte dele, não marcado com os referidos punções.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • STA02435214-05-1987PAYAN MARTINS

    NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO · ADVOGADO · REPRESENTAÇÃO LEGAL · PROCURAÇÃO FORENSE

    I - A notificação feita a advogado, na sequencia da interposição de recurso hierarquico ou processo de transgressão por ilicito administrativo, da decisão que recaiu sobre tal recurso estando aquele advogado constituido por procuração forense, vincula a sociedade representada pelo referido causidico. II - A falta de menção do despacho que conferiu competencia a entidade que decidiu o recurso e o

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.