Decreto-Lei 391/79

Regulamento das Contrastarias

Artigo 38.º

REVOGADO por Lei 98/2015 · 18/08/2015
1 - Em cada comarca, e directamente subordinado ao chefe da contrastaria da área respectiva, haverá um avaliador oficial, nomeado pela administração da INCM de entre indivíduos maiores de 21 anos habilitados com o exame de aptidão para o exercício das respectivas funções. 2 - Nas cidades de Lisboa e Porto haverá pelo menos tantos avaliadores oficiais quantos os bairros administrativos. 3 - No provimento das vagas de avaliador oficial existentes ou que de futuro venham a ocorrer terão preferência os avaliadores em exercício efectivo noutra comarca ou bairro que as requeiram e, na sua falta, os pretendentes habilitados com o respectivo exame de aptidão, segundo a ordem da sua classificação. 4 - Os candidatos a exame de aptidão para avaliador oficial poderão requerer o referido exame, em qualquer altura, ao chefe da contrastaria da área onde residam, fazendo instruir o requerimento de certidões de idade e de habilitações literárias e do certificado do registo criminal. Deferido que seja o requerimento, o chefe da contrastaria da área respectiva providenciará de modo que as provas tenham lugar no prazo máximo de noventa dias, devendo a data da sua prestação ser comunicada ao candidato com uma antecedência mínima de trinta dias.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00430/11.2BECBR04-11-2016Frederico Macedo Branco

    PERITO AVALIADOR – INCM; FIXAÇÃO PRÉVIA DE CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO.

    1 – A obrigatoriedade da divulgação atempada dos critérios de avaliação e seleção dos candidatos a qualquer concurso visa acautelar, por um lado, a efetiva igualdade de oportunidades entre todos os candidatos e, por outro, assegurar a transparência e a imparcialidade da decisão administrativa, respeitando-se, assim os arts. 13.º e 266.º da CRP. A fixação e a divulgação, pelo júri, dos critérios o

  • STA02435214-05-1987PAYAN MARTINS

    NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO · ADVOGADO · REPRESENTAÇÃO LEGAL · PROCURAÇÃO FORENSE

    I - A notificação feita a advogado, na sequencia da interposição de recurso hierarquico ou processo de transgressão por ilicito administrativo, da decisão que recaiu sobre tal recurso estando aquele advogado constituido por procuração forense, vincula a sociedade representada pelo referido causidico. II - A falta de menção do despacho que conferiu competencia a entidade que decidiu o recurso e o

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.