Decreto-Lei 391/79

Regulamento das Contrastarias

Artigo 7.º

REVOGADO por Lei 98/2015 · 18/08/2015
1 - Os metais preciosos que entram na confecção dos artefactos de ourivesaria ou nas medalhas comemorativas destinados à comercialização no território nacional terão os seguintes toques legais: Platina - 999 (por mil), 950 (por mil), 900 (por mil), 850 (por mil); Ouro - 999 (por mil), 916 (por mil), 800 (por mil), 750 (por mil), 585 (por mil), 375 (por mil); Prata - 999 (por mil), 925 (por mil), 835 (por mil), 830 (por mil), 800 (por mil). 2 - Qualquer destes toques não admite tolerância para menos.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP984014125-03-1998DIAS CABRAL.

    CONTRA-ORDENAÇÃO · NATUREZA DA INFRACÇÃO · COMPETÊNCIA · CONTRASTARIA

    I - As infracções ao Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei n.391/79, de 20 de Setembro, revisto pela Portaria n.477-A/90, de 27 de Junho e pelo Decreto-Lei n.57/88, de 16 de Março, não têm natureza criminal mas sim natureza administrativa. II - É competente para a instrução e julgamento de tais ilícitos a respectiva Contrastaria.

  • STA03235115-03-1994GOUVEIA E MELO

    CONTRASTARIA · TAXA · ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA · ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO

    A via indemnizatória só resulta afastada pela 2 parte do art. 7, do DL n. 48051, de 21/11/67 em relação àqueles danos para cuja produção a conduta do lesado tenha de forma causal e culposa concorrido através da não impugnação dos respectivos actos geradores ( ou pelo uso negligente do correspondente meio processual ).

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.