Decreto-Lei 391/79

Regulamento das Contrastarias

Artigo 74.º

REVOGADO por Lei 98/2015 · 18/08/2015
Os processos referidos no artigo anterior serão instaurados, instruídos e julgados na respectiva contrastaria, observando-se o seguinte: 1.º O chefe da contrastaria da área nomeará, por escrito, um funcionário da contrastaria, à sua escolha, para escrivão do processo; 2.º Sob a presidência do mesmo chefe de contrastaria, dois funcionários técnicos por ele designados procederão, no prazo de dez dias e na qualidade de peritos, aos necessários exames, de que se lavrará auto. O chefe de contrastaria terá voto de qualidade em caso de empate; 3.º Conforme os resultados dos exames, o chefe de contrastaria mandará arquivar o processo ou avisar o arguido (exceptuados os casos em que se revele a existência de qualquer das infracções previstas nos artigos 7.º a 19.º, 29.º e 30.º, constantes do n.º 1 do artigo 95.º), com entrega da nota de culpa, em que serão mencionadas as disposições regulamentares ofendidas e as penalidades aplicáveis, de que poderá, no prazo de dez dias, liquidar o pagamento da multa e demais imposições legais ou apresentar, no dia e hora designados para o efeito, pessoalmente ou por escrito, a defesa e prova que se lhe oferecer; 4.º Quando os exames periciais confirmem a existência de alguma das infracções a que se não aplique o disposto no número anterior ou quando o arguido tenha usado do direito de defesa, nos termos em que lhe é facultado, o chefe de contrastaria fará prosseguir a instrução do processo, de acordo com as declarações prestadas ou a prestar pelo arguido, mandando proceder às diligências necessárias, até completo esclarecimento dos factos e identificação dos culpados, de modo a ficar habilitado a proferir a decisão; 5.º Os despachos proferidos nos termos do n.º 3.º convertem-se em decisões, expirado que seja o prazo fixado sem que o arguido apresente a sua defesa; 6.º As decisões e despachos proferidos nos processos de transgressão pelo chefe da contrastaria da área serão notificados aos autuantes, queixosos e transgressores e são susceptíveis de recurso por qualquer das partes para a administração da INCM, por meio do chefe das contrastarias; 7.º O recurso é dirigido ao presidente do conselho de administração da INCM e apresentado na contrastaria recorrida dentro do prazo de dez dias, nele podendo o recorrente requerer a repetição de quaisquer exames, efectuados por dois funcionários técnicos não intervenientes no primeiro exame, designados pelo chefe de contrastaria, que presidirá, e com a assistência de dois peritos da escolha do recorrente, que terão de ser profissionais matriculados em qualquer contrastaria; 8.º Os autos seguirão com vista às partes, recorrida e recorrente, se for caso disso, para produzirem, no prazo de 10 dias, as alegações que tiverem por convenientes. Findo este prazo, subirá de novo o recurso para julgamento definitivo; 9.º Nos processos em que se verifique o pagamento voluntário da multa e demais obrigações impostas no despacho ou na decisão haverá isenção de custas; naqueles em que haja interposição de recurso e este não tenha obtido provimento, são devidas custas na importância de 10% do total das multas aplicadas. 10.º Quando o transgressor não satisfaça, dentro do prazo de dez dias, contado do recebimento da respectiva notificação, o pagamento das multas, custas e selos que lhe forem impostos, proceder-se-á à sua cobrança coerciva nos tribunais das contribuições e impostos, segundo o processo de execução fiscal; 11.º Os funcionários autuantes e participantes são isentos de custas e selos, salvo se a sua actuação for julgada de má fé, caso em que lhe poderão ser aplicadas umas e outros no próprio processo, independentemente do procedimento disciplinar a que, porventura, haja lugar.

Jurisprudência

6 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP984014125-03-1998DIAS CABRAL.

    CONTRA-ORDENAÇÃO · NATUREZA DA INFRACÇÃO · COMPETÊNCIA · CONTRASTARIA

    I - As infracções ao Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei n.391/79, de 20 de Setembro, revisto pela Portaria n.477-A/90, de 27 de Junho e pelo Decreto-Lei n.57/88, de 16 de Março, não têm natureza criminal mas sim natureza administrativa. II - É competente para a instrução e julgamento de tais ilícitos a respectiva Contrastaria.

  • STA04018422-04-1997ALCINDO COSTA

    CONTRASTARIA · ILÍCITO PENAL ADMINISTRATIVO · COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS

    I - Têm natureza administrativa as infracções previstas no Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Dec. Lei n. 391/79, de 20 de Setembro e punido pela Portaria n. 477-A/90 de 27 de Junho, publicada ao abrigo do artigo 95 daquele diploma. II - Sendo tais infracções punidas com multa e não com coima ou com pena acessória de inibição de estabelecimento, não constituem contra-ordenações, sendo-

  • STA03900016-04-1996ADELINO LOPES

    CONTRASTARIA · ILÍCITO PENAL ADMINISTRATIVO · CONTRA-ORDENAÇÃO · COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS

    I - Têm natureza administrativa as infracções previstas no Regulamento das Contrastarias e punidas na Portaria n. 477-A/90 de 27/6, publicada ao abrigo do art. 95 daquele Regulamento aprovado pelo DL 391/79, de 20 de Setembro. II - Não sendo tais infracções punidas com coima não constituem contra-ordenações definidas no art. 1 do DL 433/82 de 27 de Outubro, não lhes sendo portanto aplicável o re

  • STA02783209-05-1991VALADAS PRETO

    REGULAMENTO · CONTRASTARIA · SANÇÃO ADMINISTRATIVA · MEDIDA DE POLICIA

    I - Tem natureza administrativa as infracções previstas no Regulamento das Contrastarias. II - As sanções administrativas, na acepção restrita de penas ou males infringidos pela violação de normas juridico-administrativas, revestem as modalidades de sanções tributarias, disciplinares e coimas. III - As medidas de policia, por terem um objectivo preventivo de defesa social, não tem caracter sanci

  • STA02435214-05-1987PAYAN MARTINS

    NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO · ADVOGADO · REPRESENTAÇÃO LEGAL · PROCURAÇÃO FORENSE

    I - A notificação feita a advogado, na sequencia da interposição de recurso hierarquico ou processo de transgressão por ilicito administrativo, da decisão que recaiu sobre tal recurso estando aquele advogado constituido por procuração forense, vincula a sociedade representada pelo referido causidico. II - A falta de menção do despacho que conferiu competencia a entidade que decidiu o recurso e o

  • STA01607524-06-1982INACIO FERNANDES

    CONTRASTARIA · SANÇÃO ADMINISTRATIVA · SANÇÃO PENAL · COMPETENCIA DO CHEFE DAS CONTRASTARIAS

    I - Não esta em contradição com os preceitos da Constituição da Republica Portuguesa, que atribuem a totalidade das funções jurisdicionais, o artigo 74 do Regulamento das Contrastarias, quando atribui ao chefe das Contrastarias competencia para instaurar, instruir e julgar processos relativos a infracções aos seus regulamentos. II - Enferma de vicio de forma o acto administrativo, cuja fundamenta

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.