Decreto-Lei 391/79

Regulamento das Contrastarias

Artigo 118.º

REVOGADO por Lei 98/2015 · 18/08/2015
Os possuidores de barras ou medalhas comemorativas de metal precioso podem submetê-las, a título excepcional, no prazo de noventa dias, a ensaio e marcação em qualquer das contrastarias. Findo este prazo, a sua exposição e venda ao público só é permitida nas condições estabelecidas neste Regulamento.