Decreto-Lei 391/79

Regulamento das Contrastarias

Artigo 70.º

REVOGADO por Lei 98/2015 · 18/08/2015
1 - Os negociantes de ourivesaria ou relojoaria só podem expor ou vender os objectos cuja estrutura e marcas de contrastaria e equivalentes tenham previamente examinado, sendo responsáveis pelas irregularidades que devessem ter sido por eles notadas como impeditivas da exposição ou venda. 2 - Se o transgressor provar que recebeu de outro negociante matriculado os objectos a que se refere o número anterior ou que o autor material do facto punível está determinado, a responsabilidade será solidária entre todos.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TC804/1812-12-2018Lino Rodrigues Ribeiro
  • TC603/201809-04-2018José António Teles Pereira
  • STA04355614-03-2000JOÃO BELCHIOR

    REGULAMENTO DAS CONTRASTARIAS. · INFRACÇÕES. · COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS. · SANÇÃO ADMINISTRATIVA.

    I - Têm natureza administrativa as infracções previstas no Regulamento das Contrastarias (aprovado pelo DL nº 391/79) e punidas na Portª. nº 477-A/90, de 27 de Junho, publicada ao abrigo do art. 95º daquele Regulamento. II - Sendo tais infracções punidas com penas de multa (e não com coima) e de cessão da actividade comercial - baixa de matrícula -, além da perda dos artefactos, não constituem co

  • STA04018422-04-1997ALCINDO COSTA

    CONTRASTARIA · ILÍCITO PENAL ADMINISTRATIVO · COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS

    I - Têm natureza administrativa as infracções previstas no Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Dec. Lei n. 391/79, de 20 de Setembro e punido pela Portaria n. 477-A/90 de 27 de Junho, publicada ao abrigo do artigo 95 daquele diploma. II - Sendo tais infracções punidas com multa e não com coima ou com pena acessória de inibição de estabelecimento, não constituem contra-ordenações, sendo-

  • STA03900016-04-1996ADELINO LOPES

    CONTRASTARIA · ILÍCITO PENAL ADMINISTRATIVO · CONTRA-ORDENAÇÃO · COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS

    I - Têm natureza administrativa as infracções previstas no Regulamento das Contrastarias e punidas na Portaria n. 477-A/90 de 27/6, publicada ao abrigo do art. 95 daquele Regulamento aprovado pelo DL 391/79, de 20 de Setembro. II - Não sendo tais infracções punidas com coima não constituem contra-ordenações definidas no art. 1 do DL 433/82 de 27 de Outubro, não lhes sendo portanto aplicável o re

  • STA02783209-05-1991VALADAS PRETO

    REGULAMENTO · CONTRASTARIA · SANÇÃO ADMINISTRATIVA · MEDIDA DE POLICIA

    I - Tem natureza administrativa as infracções previstas no Regulamento das Contrastarias. II - As sanções administrativas, na acepção restrita de penas ou males infringidos pela violação de normas juridico-administrativas, revestem as modalidades de sanções tributarias, disciplinares e coimas. III - As medidas de policia, por terem um objectivo preventivo de defesa social, não tem caracter sanci

  • STA01607524-06-1982INACIO FERNANDES

    CONTRASTARIA · SANÇÃO ADMINISTRATIVA · SANÇÃO PENAL · COMPETENCIA DO CHEFE DAS CONTRASTARIAS

    I - Não esta em contradição com os preceitos da Constituição da Republica Portuguesa, que atribuem a totalidade das funções jurisdicionais, o artigo 74 do Regulamento das Contrastarias, quando atribui ao chefe das Contrastarias competencia para instaurar, instruir e julgar processos relativos a infracções aos seus regulamentos. II - Enferma de vicio de forma o acto administrativo, cuja fundamenta

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.