Decreto-Lei 391/79

Regulamento das Contrastarias

Artigo 30.º

REVOGADO por Lei 98/2015 · 18/08/2015
1 - Consideram-se expostos à venda ao público os artefactos de ourivesaria acabados, cravados ou não, as barras, medalhas comemorativas e moedas de metal precioso e os relógios de uso pessoal, existentes nos estabelecimentos ou noutro local próprio de venda, qualquer que seja o lugar onde se encontrem, e também aqueles que se encontrem em trânsito e de que logicamente se possa concluir destinarem-se à venda. 2 - Os artefactos ou relógios destinados a conserto e o «cascalho» não se consideram expostos à venda desde que estejam encerrados em armários ou gavetas, providos de letreiros, bem visíveis, com as palavras «consertos» ou «cascalho», conforme os casos. Considerar-se-á «cascalho» o conjunto de artefactos inutilizados de forma irreparável. 3 - As pulseiras e cadeias de metal pobre para relógios devem ser marcadas, por puncionamento e de forma legível, com a palavra «metal» e expostas separadamente dos demais artefactos, com o letreiro bem visível de «metal pobre». 4 - Em todos os estabelecimentos que não sejam exclusivamente de ourivesaria ou relojoaria, os artefactos de ourivesaria, barras, medalhas comemorativas ou moedas de metais preciosos e os relógios de uso pessoal devem ser expostos em lugar privativo, com a indicação bem visível de «artefactos de ourivesaria» ou de «relojoaria». 5 - Nas casas de penhores é proibida a exposição e venda de artefactos de ourivesaria, barras, medalhas comemorativas ou moedas de metal precioso e relógios de uso pessoal que não sejam provenientes dos penhores e não se encontrem, em lugar privativo, com a indicação de «artefactos de ourivesaria». 6 - Nos estabelecimentos especiais referidos no n.º 3) da alínea j) do n.º 1 do artigo 15.º, a coexistência de artefactos de filigrana de metal precioso com os outros de filigrana de metal pobre só é permitida desde que se encontrem expostos em locais distintos, acompanhados de letreiros bem visíveis, com a indicação, em português, francês e inglês, da espécie do metal, devendo ainda os últimos estar marcados, por puncionamento e de forma legível, com a palavra «metal». 7 - Os artefactos de prata totalmente dourada devem ter etiquetas com os dizeres «prata dourada» e igual letreiro deve ser afixado no lugar onde estão expostos.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS831/17.2BESNT15-09-2022TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

    FATURAS FALSAS · ÓNUS DA PROVA · INDÍCIOS · IRC

    I - Se, para parte dos alegados fornecedores de metais preciosos, a AT reuniu indícios suficientes de que as transações tituladas por declarações de venda não tiveram efetividade, revelando tais indícios que há uma probabilidade séria de não terem sido feitos os fornecimentos em causa, o ónus da prova da efetividade de tais transações é do sujeito passivo. II - É admissível a utilização de inform

  • STA04742429-05-2003CÂNDIDO DE PINHO

    CONTRASTARIA. · MATRÍCULA. · INIBIÇÃO DE EXERCÍCIO. · INIBIÇÃO DE ACTIVIDADE COMERCIAL.

    I - A inibição de matrícula nas contrastarias, aplicada por efeito automático de sanção pecuniária de multa, na medida em que impede definitivamente o exercício de actividade profissional, viola os direitos profissionais do indivíduo e, por isso, ofende o disposto no art. 30º, nº4, da CRP. II - O art. 95º, nº4, do Regulamento das Contrastarias aprovado pelo DL nº 391/79, de 20/09, ao prever o im

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.