Decreto-Lei 391/79

Regulamento das Contrastarias

Artigo 59.º

REVOGADO por Lei 98/2015 · 18/08/2015
1 - A fiscalização externa cabe essencialmente aos funcionários técnicos das contrastarias, que, quando investidos nestas funções, terão de ser portadores de uma autorização passada pelo respectivo chefe de contrastaria. 2 - Nas infracções cometidas fora dos estabelecimentos de ourivesaria, qualquer funcionário técnico que acidentalmente as verifique pode, depois de se identificar, proceder a apreensões e levantar os competentes autos, independentemente da autorização referida no número anterior e da área onde tenha lugar a ocorrência. 3 - Os autos de transgressão por falta de renovação de licença anual podem ser levantados por qualquer funcionário que, mercê das funções desempenhadas, tiver conhecimento da infracção. 4 - A competência do exercício da fiscalização referida no n.º 2 é ainda extensiva aos funcionários do quadro interno e agentes da fiscalização externa das alfândegas, aos funcionários da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e aos avaliadores oficiais, sob a condição de remeterem as apreensões e respectivos autos à contrastaria da área onde se verifique a transgressão, para efeito de instrução e julgamento do processo a que haja lugar.