Decreto-Lei 391/79

Regulamento das Contrastarias

Artigo 76.º

REVOGADO por Lei 98/2015 · 18/08/2015
Quando em processo instaurado nas contrastarias se revele a existência de delito da competência de outro foro, serão remetidas ao tribunal competente cópias das peças que lhe digam respeito.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STA04043427-06-1996MARIO TORRES

    CONTRASTARIA · REGULAMENTO · ILÍCITO PENAL ADMINISTRATIVO · ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL

    I - Estando em causa a verificação do requisito da alínea c) do n. 1 do art. 76 da LPTA, basta a existência de um acórdão do STA, de 1986, a reconhecer a competência dos tribunais administrativos para conhecer dos recursos das decisões das autoridades administrativas que apliquem sanções por violações do Regulamento das Contrastarias, para que não seja manifesta a ilegalidade da interposição do re

  • STA01607524-06-1982INACIO FERNANDES

    CONTRASTARIA · SANÇÃO ADMINISTRATIVA · SANÇÃO PENAL · COMPETENCIA DO CHEFE DAS CONTRASTARIAS

    I - Não esta em contradição com os preceitos da Constituição da Republica Portuguesa, que atribuem a totalidade das funções jurisdicionais, o artigo 74 do Regulamento das Contrastarias, quando atribui ao chefe das Contrastarias competencia para instaurar, instruir e julgar processos relativos a infracções aos seus regulamentos. II - Enferma de vicio de forma o acto administrativo, cuja fundamenta

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.